Resolução de Consulta nº 14/2002
OS PROFISSIONAIS DE MAGISTÉRIO EM EFETIVO EXERCÍCIO NO ENSINO FUNDAMENTAL (1º A 8º SÉRIE), PODERÃO SER PAGOS COM RECURSOS DO FUNDEF. O PRAZO LEGAL PARA APLICAR PARTE DOS RECURSOS DESTINADOS À REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO NA CAPACITAÇÃO DOS PROFESSORES LEIGOS EXPIROU-SE EM 2001.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 14, DE 15 DE MAIO DE 2002.
OS PROFISSIONAIS DE MAGISTÉRIO EM EFETIVO EXERCÍCIO NO ENSINO FUNDAMENTAL (1º A 8º SÉRIE), PODERÃO SER PAGOS COM RECURSOS DO FUNDEF. O PRAZO LEGAL PARA APLICAR PARTE DOS RECURSOS DESTINADOS À REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO NA CAPACITAÇÃO DOS PROFESSORES LEIGOS EXPIROU-SE EM 2001.
Nos presentes autos, de nº 08878/02, a Prefeita Municipal de Aporé, Sra. Maria Zelinda Buranello da Pena, formula consulta a esta Corte de Contas, acerca da legalidade de pagamentos com recursos do FUNDEF, nos seguintes casos:
1 - Pagamento de Professor em exercício na saia de aula de ensino fundamental, mas com habilitação específica em Letras, Biologia e educação Física;
2 - Pagamento de Professor em exercício na sala de aula de ensino fundamental, mas apenas com o 2º grau completo. Informa que tais professores se encontram atualmente no Curso de Pró-formação II;
3 - Pagamento de despesas com alimentação, hospedagem e transporte dos professores matriculados o Curso de Pró-formação;
4 - Pagamento de Professor habilitado, nível magistério, mas que leciona na Pré-Educação básica.
Encaminhados os autos à Superintendência Jurídica, esta, por meio do Parecer JUR nº 0247/2002 (fls. 03/05), baseando-se na legislação específica, manifestou-se pela legalidade do pagamento, com recursos do FUNDEF, aos professores em efetivo exercício no ensino fundamental, ou seja, lecionando da 1º a 8º série e não na educação Básica, bem como pela impossibilidade de acobertar, com Recursos do FUNDEF, despesas decorrentes do Curso de Capacitação.
A Lei nº 9.424 , de 24.12.1996, que "Dispõe sobre o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, na forma prevista no art. 60,
§ 7º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e dá outras providências", estabelece que:
"Art. 2º Os recursos do Fundo serão aplicados na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental público, e na valorização de seu Magistério.
...
Art. 7º Os recursos do Fundo, incluída a complementação da União, quando for o caso, serão utilizados pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, assegurados, pelo menos 60% (sessenta por cento) para a remuneração dos profissionais do Magistério, em efetivo exercício de suas atividades no ensino fundamental público.
Parágrafo único. Nos primeiros cinco anos, a contar da publicação desta Lei, será permitida a aplicação de parte dos recursos da parcela de 60% (sessenta por cento), prevista neste artigo, na capacitação de professores leigos, na forma prevista no art. 9º,
§ 1º"
A seu turno, a Lei nº 9.394 , de 20.12.1996, que "Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional", estatui, in verbis:
"Art. 70. Considerar-se-ão como de manutenção e desenvolvimento do ensino as despesas realizadas com vistas a consecução dos objetivos básicos das instituições educacionais de todos os níveis, compreendendo as que se destinam a:
I - remuneração e aperfeiçoamento do pessoal docente e demais profissionais da educação;
II - aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações e equipamentos necessários ao ensino;
III - uso e manutenção de bens e serviços vinculados ao ensino;
IV - levantamentos estatísticos, estudos e pesquisas visando precipuamente ao aprimoramento da qualidade e à expansão do ensino;
V - realização de atividades-meio necessárias ao funcionamento dos sistemas de ensino;
VI - concessão de bolsas de estudo a alunos de escolas públicas e privadas;
VII - amortização e custeio de operações de crédito destinadas a atender ao disposto nos incisos deste artigo;
VIII - aquisição de material didático-escolar e manutenção de programas de transporte escolar."
Denota-se, pois, que os profissionais de magistério que se encontram em efetivo exercício de suas funções no ensino fundamental (1º a 8º série), independentemente da habilitação, poderão ser pagos com recursos do FUNDEF.
Vale dizer, que os professores que atuam na Educação Infantil (creche e Pré-Escola), não estão exercendo as suas funções no ensino fundamental e, portanto, não podem ser pagos com recursos do FUNDEF.
No tocante à terceira indagação, a parte essencial da questão está relacionada com a parcela de recursos do FUNDEF que seria direcionada ao pagamento de despesas decorrentes de transportes e hospedagens de professores leigos para frequentarem o Curso de Capacitação.
A Lei nº 9.424 /96 ao instituir o FUNDEF estabeleceu em seu art. 7º que os recursos do Fundo, incluída a complementação da União, quando for o caso, serão utilizados pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, assegurados, pelo menos, 60% para a remuneração dos profissionais do magistério, em efetivo exercício de suas atividades no ensino fundamental público.
A Lei prevê, ainda, no art. 9º,
§ 2º, que, nos primeiros cinco anos a contar de sua publicação, parte dos recursos destinados à remuneração do magistério pode ser aplicada na capacitação dos professores leigos em atuação no ensino fundamental. Portanto, somente neste período poderiam ser incluídas no referido percentual despesas realizadas pelo Município, visando a habilitação do professor leigo da localidade.
Ocorre que o prazo de cinco anos para a obtenção da habilitação findou-se no ano de 2001.
Pelo exposto, RESOLVE:
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, manifestar ao Consulente os seguintes entendimentos:
a) Quanto às questões indicadas nos itens I e II da Consulta, os profissionais de magistério que se encontram em efetivo exercício de suas funções no ensino fundamental (1º a 8º série), independentemente da habilitação, poderão ser pagos com recursos do FUNDEF;
Vale observar, no entanto, que a partir de dezembro de 2001, não se admite mais a figura do professor leigo, ou seja, o que não possui o curso específico de magistério em nível de 2º grau (Curso Normal) para lecionar em salas de aula da 1º a 4º série do ensino fundamental;
b) Quanto ao item III, pela impossibilidade de se aplicar parte dos recursos destinados à remuneração do magistério na capacitação dos professores leigos em atuação no ensino fundamental, vez que o prazo legal permitido expirou-se em dezembro do ano de 2001;
c) Quanto ao item IV da Consulta, os professores que atuam na Pré-Educação não estão exercendo as suas funções no ensino fundamental e, portanto, não podem ser pagos com recursos do FUNDEF.
À SUPERINTENDÊNCIA DE SECRETARIA, para as providências.
Tribunal de Contas dos Municípios, em Goiânia, aos 15 dias do mês de maio de 2002.
Presidente
Relatora
Conselheiros participantes da votação
Procurador Geral de Contas
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