Resolução de Consulta nº 14/2003
ESTABELECIMENTO DE COTAS MENSAIS PARA CUSTEIO DOS GABINETES DOS VEREADORES - POSSIBILIDADE.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 14, DE 07 DE MAIO DE 2003.
ESTABELECIMENTO DE COTAS MENSAIS PARA CUSTEIO DOS GABINETES DOS VEREADORES - POSSIBILIDADE.
TRATAM os presentes autos de nº 08315/03, de consulta formulada pelo Vereador IVAN LUIZ SILVA, Presidente da Câmara Municipal de ITUMBIARA, acerca da legalidade da Resolução nº 04 /2002, de 07.11.2002, editada por aquela Casa de Leis, fixando cota mensal de apoio logístico aos Gabinetes dos Vereadores, no valor de até R$ 4.000,00 (quatro mil reais), para fazer face às despesas com combustível, impressos, expedição de correspondência, telefone móvel, manutenção e material de limpeza, locação de veículo e eventos institucionais
Aos autos foi juntado o Parecer do Sr. José de Sá, Assessor Jurídico da Câmara, no qual emite sua opinião de que, a Resolução foi exarada de autoridades competentes, não existindo ilegalidade visto que a matéria atende aos princípios basilares da Administração Pública, ou sejam, os da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade e proporcionalidade, previstos na Lei nº 9.784 /99.
Solicitada manifestação da Superintendência Jurídica deste Tribunal, esta através do Parecer JUR nº 0296/2003, após citar o art. 23-A seus parágrafos e Incisos da Constituição Federal , manifestou seu entendimento no sentido de que a cota mensal poderá ser fixada, devendo as despesas serem computadas nos 30% (trinta por cento) do duodécimo.
Sobre a questão dispõe o artigo 37 da Constituição Federal :
"Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:"
Analisada a questão consultada, pela Sexta Auditoria, esta teceu as seguintes considerações:
a) A fixação de cotas mensais de apoio logístico aos gabinetes dos Vereadores constitui-se em ato administrativo próprio da Câmaras Municipal de acordo com o orçamento aprovado para o Poder;
b) As despesas decorrentes de tais cotas não poderão ser repassadas em numerário aos gabinetes, e sim, devendo ser ordenadas pelo
Presidente da Câmara que é o responsável administrativo pelo orçamento da Câmara e devidamente comprovadas por documentos hábeis;
c) Somente poderão ser efetivadas despesas de interesse da Câmara Municipal, não podendo referida cota custear despesas de cunho pessoal ou aquelas em que não se é possível identificar como realizadas com o gabinete ou com serviços particulares, como é o caso dos gastos de combustíveis para abastecimento de veículos particulares e telefone móvel, citadas na consulta;
d) Os valores das cotas entrarão no cômputo dos 30% (trinta por cento) para efeito do cálculo do disposto no
§ 1º do art. 29-A da Constituição Federal .
Assim sendo, acompanhando a manifestação da Sexta Auditoria:
RESOLVE,
O Egrégio TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, petos membros integrantes de seu Colegiado, manifestar ao Consulente seu entendimento no sentido da possibilidade e legalidade da fixação de cotas mensais para o custeio de despesas com os gabinetes dos Vereadores, com as ressalvas constantes do itens a, b, c e d citados anteriormente.
À Secretaria para os fins.
Tribunal de Contas dos Municípios do Estado De Goiás, em Goiânia, aos 07 dias do mês de maio de 2003.
Presidente
Relator
Conselheiros participantes
Procurador Geral de Contas
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