Resolução de Consulta nº 14/2004
CONSULTA ACERCA DA LEGALIDADE DE PAGAMENTO DE AJUDA DE CUSTO, AOS VEREADORES, PELO ENCERRAMENTO DO EXERCÍCIO DE 2003, COM O DUODÉCIMO DE 2004.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 14, DE 25 DE MAIO DE 2004.
CONSULTA ACERCA DA LEGALIDADE DE PAGAMENTO DE AJUDA DE CUSTO, AOS VEREADORES, PELO ENCERRAMENTO DO EXERCÍCIO DE 2003, COM O DUODÉCIMO DE 2004.
VISTOS, expostos e discutidos os presentes autos, de nº 00784/04, em que a Sra. Cirlene Mary de Paula Côrtes, Vice-Presidente da Câmara Municipal de Cristalina, formula consulta acerca da legalidade de pagamento de ajuda de custo aos vereadores pelo encerramento do exercício de 2003, com o duodécimo de 2004.
Instada a se manifestar, a Superintendência Jurídica entende que o uso do duodécimo referente ao exercício de 2004 não poderá ser utilizado para pagamento de despesas do exercício de 2003, devendo ser observados os dispositivos Constitucionais e da Lei de Responsabilidade Fiscal para o pagamento dos agentes políticos.
A Afocop. por sua vez, não discordou do entendimento da Superintendência Jurídica.
A Procuradoria Geral de Contas emitiu manifestação contrária ao emprego do duodécimo de 2004 para fins de efetuar gasto desprovido de fundamento Constitucional.
Isto posto, resolve:
O Tribunal de Contas dos Municípios, pelos membros integrantes de seu Colegiado, com base nos pareceres da Superintendência Jurídica, da Afocop e da Procuradoria Geral de Contas, manifestar à ilustre consulente o entendimento de que o duodécimo referente ao exercício do 2004 não poderá ser utilizado para o pagamento de despesas do exercício de 2003, devendo ser observados os dispositivos constitucionais e da Lei de Responsabilidade Fiscal, para o pagamento dos agentes políticos.
À Superintendência de Secretaria para as providências.
Tribunal de Contas dos Municípios, em Goiânia, aos 25 dias do mês de maio de 2004.
Presidente
Conselheiros presentes
Procurador Geral de Contas
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