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Resolução de Consulta nº 14/2005

TRATAM OS PRESENTES AUTOS, DE Nº 09650/05, DE CONSULTA FORMULADA PELO SECRETÁRIO DO CONTROLE INTERNO DO MUNICÍPIO, SENHOR EDMILSON RODRIGUES CABRINHA, ACERCA DA POSSIBILIDADE DA PREFEITURA MUNICIPAL MANTER CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL, FIRMADO EM 2004 E REGISTRADO NESTE TRIBUNAL (RS Nº 03623/04), PARA FUNCIONAMENTO DO PROGRAMA UNIVERSIDADE PARA OS TRABALHADORES DA EDUCAÇÃO, CONVENIADO COM A FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DE GOIÁS, TENDO EM VISTA QUE O PROPRIETÁRIO FOI ELEITO VEREADOR NO MUNICÍPIO DE APARECIDA DE GOIÂNIA, SENDO ESTE O ÚNICO IMÓVEL QUE ATENDE À DEMANDA DO CURSO, NAS MESMAS CONDIÇÕES ANTERIORES PACTUADAS.

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 14, DE 25 DE AGOSTO DE 2005.

TRATAM OS PRESENTES AUTOS, DE Nº 09650/05, DE CONSULTA FORMULADA PELO SECRETÁRIO DO CONTROLE INTERNO DO MUNICÍPIO, SENHOR EDMILSON RODRIGUES CABRINHA, ACERCA DA POSSIBILIDADE DA PREFEITURA MUNICIPAL MANTER CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL, FIRMADO EM 2004 E REGISTRADO NESTE TRIBUNAL (RS Nº 03623/04), PARA FUNCIONAMENTO DO PROGRAMA UNIVERSIDADE PARA OS TRABALHADORES DA EDUCAÇÃO, CONVENIADO COM A FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DE GOIÁS, TENDO EM VISTA QUE O PROPRIETÁRIO FOI ELEITO VEREADOR NO MUNICÍPIO DE APARECIDA DE GOIÂNIA, SENDO ESTE O ÚNICO IMÓVEL QUE ATENDE À DEMANDA DO CURSO, NAS MESMAS CONDIÇÕES ANTERIORES PACTUADAS.

A consulta se fez acompanhar do Parecer nº 505/05 da Procuradoria Geral do Município, contrário à manutenção do contrato, face ao impedimento do Vereador em manter contrato com o Município, consoante estabelece o art. 29, IX, 54, I, "a", II, "a", da Constituição Federal c/c art. 13, I, "a", II, "a" do Regimento Interno da Câmara .

Encaminhados os autos à Superintendência Jurídica deste Tribunal esta, via do Parecer JUR nº 0622/2005, após citar os mesmos dispositivos legais, entendeu ser ilegal o contrato de locação entre o Município de Aparecida de Goiânia e o Vereador daquele Município.

A legislação citada tem a seguinte redação:

Na Constituição Federal , sendo repetida na Constituição Estadual (art. 13) e na Lei Orgânica do Município (art. 13):

"Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica , votada em dois turnos, com o Interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:

IX - proibição e incompatibilidades, no exercício da vereança, similares, no que couber, ao disposto nesta Constituição para os membros do Congresso Nacional e, na Constituição do respectivo Estado, para os membros da Assembleia Legislativa."

"Art. 54. Os Deputados e Senadores não poderão:

I - desde a expedição do diploma:

a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes.

II - desde a posse:

a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer a função remunerada."

A Primeira Auditoria, após análise da questão suscitada, tem a tecer as seguintes considerações:

1 - Segundo a informação do Controle Interno, referido contrato foi firmado para o exercício de 2004, quando o proprietário Sr. WALDEMAR MOREIRA DE SOUZA ainda não era Agente Político, e ainda, afirmando ser o único imóvel no Município que atenderia a demanda do curso;

2 - Outra informação seria a de que o Município firmou convênio com a Universidade Estadual de Goiás, cabendo àquele disponibilizar o imóvel para o desenvolvimento das atividades da Universidade no Município;

3 - A proibição de manter contrato com o Município estabelecida nos dispositivos citados da Constituição Federal , Constituição Estadual e Regimento Interno da Câmara , é aplicável à pessoa do Vereador, sob pena de perda do mandato, e, portanto, o contrato no que diz respeito à Prefeitura Municipal ou ao Prefeito não se apresenta irregular;

4 - Este Tribunal já respondeu, sobre a questão suscitada, três consultas, sendo que em duas delas (RC nº 014 /93 e 161 /93) se limitou a repetir a proibição ao Vereador, a não ser em caso de contrato de cláusulas uniformes;

5 - Para o Município de Chapadão do Céu, este Tribunal, na mesma situação ora consultada, de relocação do único prédio de funcionamento da Câmara Municipal (RC nº 030 /01), pertencente a Vereador, indicou a possibilidade de renovação do contrato, nas mesmas condições anteriormente pactuadas, sugerindo, entretanto, a adoção de providências visando o resguardo do interesse público e do mandato do Vereador, com a celebração de Termo de Ajustamento de Conduta entre o Vereador e o Ministério Público;

6 - O contrato de locação de imóvel não possui cláusulas uniformes, entretanto, firmado nas mesmas condições anteriores possuirá cláusulas iguais, fato em que o coloca acima da previsão;

7 - A questão deve ser também analisada sob o enfoque do interesse público do Município na locação do imóvel, se estão presentes os pressupostos que indiquem prejuízo à população ou às instituições no caso da impossibilidade de manutenção do curso de graduação de professores do ensino fundamental da rede pública municipal.

Ouvida a douta Procuradoria Geral de Contas esta se manifestou da mesma forma da Auditoria.

Assim sendo, à vista das considerações retro e respondendo à consulta formulada,

RESOLVE,

O Egrégio TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, manifestar ao Consulente, seu entendimento nos mesmos termos estampados na Resolução RC nº 030 /01, acerca da possibilidade de renovação desde que adotados critérios para o resguardo do interesse público e do mandato do Vereador; manutenção de todas as condições anteriormente pactuadas; e, contratação de acordo com preços de mercado.

À Superintendência de Secretaria, para as providências.

Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, em Goiânia, aos 24 dias do mês de agosto de 2005.

Presidente

Relator

Conselheiros presentes

Procurador Geral de Contas

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