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Resolução de Consulta nº 14/2006

VERSAM OS PRESENTES AUTOS, DE Nº 00254/06, DE CONSULTA FORMULADA PELO PREFEITO MUNICIPAL DE SENADOR CANEDO, SR. VANDERLAN VIEIRA CARDOSO, ACERCA DE DÚVIDAS SUSCITADAS EM RELAÇÃO AO REQUERIMENTO DE VEREADOR LICENCIADO PARA ASSUMIR O CARGO DE SECRETÁRIO MUNICIPAL, QUE SOLICITA PAGAMENTO DE JETOM REFERENTE À CONVOCAÇÃO DE SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS DA CÂMARA.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 14, DE 12 DE ABRIL DE 2006.

VERSAM OS PRESENTES AUTOS, DE Nº 00254/06, DE CONSULTA FORMULADA PELO PREFEITO MUNICIPAL DE SENADOR CANEDO, SR. VANDERLAN VIEIRA CARDOSO, ACERCA DE DÚVIDAS SUSCITADAS EM RELAÇÃO AO REQUERIMENTO DE VEREADOR LICENCIADO PARA ASSUMIR O CARGO DE SECRETÁRIO MUNICIPAL, QUE SOLICITA PAGAMENTO DE JETOM REFERENTE À CONVOCAÇÃO DE SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS DA CÂMARA.

Questiona ainda, o consulente, sobre a possibilidade de o referido edil cumular as remunerações da vereança com a de Secretário Municipal ou fazer opção por uma delas, e, no caso de opção pela de Secretário Municipal, sobre quem recairia o ônus da remuneração, ao Poder Executivo ou ao Poder Legislativo,

O segmento jurídico do Município manifestou-se às fls. 03/04, pela impossibilidade de o vereador licenciado perceber jetom referente à convocação de sessões extraordinárias, em razão da não participação e votação nas referidas sessões.

Instada a manifestar nos autos a Superintendência Jurídica desta CASA o fez, via Parecer JUR nº 0087/06, de fls. 05 a 08, respondendo em tese, as questões levantadas na exordial, por versar a consulta sobre situação concreta, vivenciada por vereador do Município consulente.

No que tange à possibilidade de cumulação das remunerações da vereança com a de Secretário Municipal é forçoso buscar os embasamentos constitucionais sobre a matéria. Dispõe o art. 56 inciso I e

§ 3º da C/F, in verbis:

"Art. 56. Não perderá o mandato o Deputado ou Senador:

I - investido no cargo de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, do Distrito Federai, de Território de Prefeitura de Capital ...

[ ... ]

§ 3º Na hipótese do inciso I, o Deputado ou o Senador poderá optar pela remuneração do mandato." (grifo nosso)

Por sua vez o art. 15 inciso I

§ 3º da CE, reproduz, na íntegra, as disposições da Constituição Federal a ser aplicada aos Deputados Estaduais.

De outra sorte, o art. 71, III também da Carta Estadual, manda aplicar aos vereadores as regras atinentes às licenças dos Deputados:

"Art. 71. Os Vereadores são invioláveis, no exercício do mandato e na circunscrição do Município, suas opiniões, palavras e votos, aplicando-se:

[ ... ]

III - as regras pertinentes às licenças e afastamentos, remunerados ou não dos Deputados, inclusive quanto ao afastamento para exercício de cargos em comissão do Poder Executivo."

A LOM de Senador Canedo trata em seu art. 21 sobre as licenças do vereador:

"Art. 21. O Vereador poderá licenciar-se:

I - por moléstia devidamente comprovada;

II - para desempenhar missões de caráter cultural ou de interesse do Município;

III - para tratar de interesse particular, por prazo determinado, não podendo reassumir o exercício do mandato antes do término da licença.

§ 1º Somente será remunerada a licença prevista no inciso I. (grifo nosso)

§ 2º O vereador investido no cargo de Secretário Municipal não perderá o mandato, considerando-se automaticamente licenciado."

Se adotado, a rigor, o disposto na Lei Orgânica do Município em epígrafe, ao se licenciar para assumir o cargo de Secretário Municipal, o edil só poderia perceber a remuneração do referido cargo, tendo em vista o teor do

§ 1º do art. 21, acima transcrito.

Todavia, à vista da clareza do texto constitucional, e

considerando o princípio da simetria, infere-se que, tanto na seara federal como na estadual e municipal, os agentes políticos do legislativo (Deputados Senadores e Vereadores) licenciados para ocupar cargo de Secretário deverão, necessariamente, optar pela remuneração do cargo ou pelo subsídio do legislativo, não sendo lícito, em qualquer hipótese, o acúmulo das duas remunerações, em face da vedação consignada no art. 39,

§ 4º, "in fine" do Diploma Constitucional Federal, in verbis:

"Art. 39. ...

[ ... ]

§ 4º O membro de poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsidio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XL." (grifo nosso)

Com relação a quem caberia o ônus da remuneração do vereador licenciado para exercer a função de Secretário Municipal, independentemente da remuneração optada, já existe decisão nesta Corte de Contas, consubstanciada na RC nº 201 /93.

EMENTA: Estando o Vereador licenciado para exercer a função de Secretário Municipal, o ônus de sua remuneração ficará a cargo do Poder Executivo, sendo sua remuneração excluída do montante a ser pago aos demais vereadores e Presidente da Câmara Municipal. 5% da receita arrecadada pelo Município.

TCM, 01.12.93.

Quanto à possibilidade de o edil, em exercício do cargo de Secretário Municipal, perceber pagamento pela convocação de sessões extraordinárias, corroboramos com o entendimento da Procuradoria do Município, que destaca que o jetom só é devido aos Vereadores em razão de sua participação e votação nas sessões extraordinárias regularmente convocadas, no recesso parlamentar.

Estando o Vereador licenciado, mesmo tendo optado pela remuneração da vereança, não há que se falar em percepção da "verba indenizatória", que pressupõe a efetiva participação do vereador na sessão extraordinária.

Isto posto, RESOLVE:

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, manifestar os seguintes entendimentos:

1 - Vereador licenciado, ao exercer cargo de secretário municipal, deverá optar por qualquer uma das remunerações, sendo vedada a cumulação de subsídios; (Revogado pelo Acórdão de Consulta nº 22 /2018)

2 - Independentemente da opção da remuneração, cabe ao Poder Executivo o ônus do pagamento;

2 - Cabe ao Poder Executivo o ônus do pagamento da remuneração do vereador licenciado do seu cargo eletivo para ser investido no cargo de Secretário Municipal, independentemente de ter firmado a opção pelos vencimentos deste último cargo. (Redação dada pelo Acórdão de Consulta nº 22 /2018)

3 - Pagamento da parcela indenizatória referente à convocação de sessões extraordinárias somente é devido aos vereadores que efetivamente comparecerem às sessões, ou seja, vereador licenciado não faz jus a tal parcela.

À Superintendência de Secretaria, para as providências.

Tribunal de Contas dos Municípios, em Goiânia, aos 12 dias de abril de 2006.

Presidente

Relator

Conselheiros presentes

Procurador Geral de Contas

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução de Consulta:

Acórdão Consulta nº 22/2018 de 31/10/2018 - Norma em vigor

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução de Consulta:

Nenhum Ato.