Resolução de Consulta nº 14/2007
SERVIDOR AFASTADO PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES. VENCIDA A REFERIDA LICENÇA E O NÃO REINGRESSO DO SERVIDOR AO SERVIÇO PÚBLICO, É DEVER DA ADMINISTRAÇÃO PROMOVER A ABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA APURAR AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO, VERIFICANDO ASSIM, SE HOUVE OU NÃO ABANDONO DE CARGO.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 14, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2007.
SERVIDOR AFASTADO PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES. VENCIDA A REFERIDA LICENÇA E O NÃO REINGRESSO DO SERVIDOR AO SERVIÇO PÚBLICO, É DEVER DA ADMINISTRAÇÃO PROMOVER A ABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA APURAR AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO, VERIFICANDO ASSIM, SE HOUVE OU NÃO ABANDONO DE CARGO.
VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos de nº 23077/06, nos quais o Prefeito Municipal de Diorama, Sr. Altamiro José de Lima, formula a este Egrégio Tribunal de Contas dos Municípios, consulta acerca da possibilidade de retornar as servidoras Luzimar Cristóvam Garcia (Auxiliar de Secretaria) e Anelza Aparecida de Melo (Auxiliar de Enfermagem), para o exercício de suas funções.
Conforme documentos juntados aos presentes autos, o Ex-Prefeito Municipal de Diorama, Sr. Uglediston César P. Oliveira, exonerou indevidamente as seguradas, desrespeitando os incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição da República, uma vez que a perda dos respectivos cargos não resultou de processo administrativo, não sendo observados portanto, os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Inconformadas com as exonerações, as servidoras impetraram Mandado de Segurança, visando resguardar o direito de permanecerem em seus respectivos cargos. Tendo as mesmas obtido acolhimento judicial de suas pretensões, sendo concedida liminar para o retorno de suas funções. Posteriormente tiveram sua sentença confirmada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, tendo proferido no Acórdão que a exoneração de funcionário Público Municipal, embora não estável, só poderá ser feita se o ato se basear em procedimento que assegure a ampla defesa e o contraditório, com meios e recursos a ela inerentes.
Contudo, o então Prefeito Municipal concedeu, compulsoriamente, licença para interesse particular às seguradas, afastando-as de suas atividades, sem excluí-las do quadro de servidores do Município.
Após vencidas as aludidas licenças, as servidoras não retornaram ao serviço público municipal, não existindo qualquer ato do Gestor convocando ou proibindo as servidoras de retornarem aos seus respectivos cargos, entretanto, foram mantidos os vínculos funcionais das mesmas com o Município.
Na análise do feito a 2º Auditoria, por versar o feito sobre caso concreto, respondeu em tese a questão, tendo manifestado seu entendimento, mediante Parecer nº 022/2006, Docs. Fls. 086/089, onde salienta que nem as servidoras, nem a Administração à época agiram nos termos da legislação local, o que em seu entendimento, não invalida o vínculo que as mesmas têm com o Município. Devendo, assim, ser levado em conta os princípios jus laborais, que acabam tutelando o hipossuficiente em detrimento da Administração. Conclui então, que a Administração deverá realizar chamamento das servidoras, sob pena de não atendendo ao mesmo, se caracterizar abandono de emprego.
A Procuradoria Geral de Contas, mediante Parecer nº 551/06, dispõe inicialmente que de acordo com o Acórdão do Duplo Grau de Jurisdição e Apelação, juntado ás Fls. 18-32, indica que o ex-Prefeito tentou afastar indevidamente as servidoras em questão e que conforme as declarações expedidas pela Administração Municipal, as mesmas sugerem que as licenças para tratar de interesse particular foram expedidas contra a vontade das servidoras.
Acrescenta ainda que, a atual gestão teve início em janeiro de 2005 e a presente consulta só foi realizada em 03 de outubro de 2006, constatando - se desta forma omissão das servidoras em retornar ao serviço público, bem como a falta de iniciativa das mesmas quando do ato arbitrário do ex-Prefeito, que as afastou, através de licença, sem motivo bastante que legitimasse tal conduta, vez que a interrupção da prestação de serviço para trato de assuntos particulares somente pode ser efetuada através de requerimento do próprio servidor.
Entendeu então o Ministério Público que, nesse caso, a falha não reside apenas no administrador Municipal, mas no servidor passivo, eis que desde o vencimento das respectivas licenças, as interessadas não manifestaram o intuito de retornarem ao exercício das atribuições inerentes aos cargos das quais são titulares, embora o artigo 62 da Lei Municipal nº 477 /94, prescreva que "terminada a licença, o funcionário reassumirá imediatamente o exercício" e demoraram quase dois anos, após o início da nova administração, para reclamar a retomada dos trabalhos.
Ante as considerações, o Ministério Público entendeu, que a situação poderá caracterizar abandono de cargo, nos termos do disposto no artigo 140, Inciso II e parágrafo único da Lei Municipal nº 477 /99, contudo, a conclusão quanto a existência ou não do referido abandono, só pode ser extraída de um processo administrativo, no qual deverá ser atendido o princípio do devido processo legal, assegurados os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Com base no Parecer emitido pela Procuradoria Geral de Contas, adotado neste ato, RESOLVE:
O Tribunal de Contas dos Municípios, pelos membros integrantes de seu Colegiado, manifestar ao ilustre Consulente o entendimento de que deverá a autoridade responsável promover a abertura de processo administrativo para apurar as circunstâncias do caso, uma vez que as situações narradas podem caracterizar abandono de emprego. Com a ressalva, que deverá sempre se pautar em procedimento no qual assegure a ampla defesa e o contraditório, com os meios e recursos a ela inerentes.
À Superintendência de Secretaria para os devidos fins.
Tribunal de Contas dos Municípios, em Goiânia, aos 28 dias do mês de fevereiro de 2007.
Presidente
Relator
Conselheiros participantes da votação
Procurador Geral de Contas
Download do documento
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução de Consulta:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução de Consulta:
Nenhum Ato.