Resolução de Consulta nº 14/2008
UTILIZAÇÃO DE CONCESSÃO PÚBLICA PARA A CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE ESCOLAR - IMPOSSIBILIDADE.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 14, DE 16 DE ABRIL DE 2008.
UTILIZAÇÃO DE CONCESSÃO PÚBLICA PARA A CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE ESCOLAR - IMPOSSIBILIDADE.
TRATAM os presentes autos, de nº 17690/07, de consulta formulada pelo Senhor ANTONINO CAMILO DE ANDRADE, Prefeito Municipal de Cristalina, acerca da possibilidade de realização de Concessão Pública para os serviços de Transporte Escolar.
A consulta se fez acompanhar de Parecer do Sr. Jorge Elias da Silva, Assessor Jurídico do Município, que após citar o art. 6º da Lei nº 8.666 /93, o art. 6º da Lei nº 8987 /95, concluiu entendendo que: 1 - a concessão pública prevê atendimento a usuários que se sujeitarão a uma política tarifária; 2 - a argumentação de que a contratação administrativa não atende a possibilidade de lastreamento de créditos face ao período reduzido da contratação não procede, vez que o art. 57, II da LLC prevê a possibilidade das pactuações para cinco anos.
Sobre a questão dispõe a Lei nº 9074 /95, de 07.07.1995, em seu art. 1º:
"Art. 1º Sujeitam-se ao regime de concessão e permissão de prestação de serviços públicos de que trata a Lei nº 8987 /95, de 13.02.1995, e as disposições desta lei, as seguintes atividades econômicas:
...
II - transportes:
a) coletivo municipal;
b) rodoviário de passageiros;
c) ferroviário;
d) aquaviário;
e) aéreo."
Instada a manifestar-se a Auditoria de Licitações e Contratos emitiu o Parecer nº 001/08. Doc. fls. 11/12, no qual tece as seguintes considerações:
1 - Que realmente os argumentos apresentados de que a contratação não atende aos contratados para financiamento de seus veículos, vez que este Tribunal entende que o Transporte Escolar pode ser enquadrado no art. 57, II da LLC;
2 - Quanto à realização de concessão pública, verifica-se que o tipo de transporte não está contemplado na Lei nº 9,074/95.
A Douta Procuradoria Geral de Contas, por meio do Parecer nº 251/08, fls. 13/15, manifesta o entendimento de que não assiste razão ao Secretário Municipal ao afirmar a necessidade de fazer uso dos institutos da concessão ou permissão públicas para garantir maior prazo de vigência aos contratos de transporte escolar da municipalidade, haja vista que as avenças relativas ao referido serviço, de natureza contínua, poderiam subsumir-se ao comando do artigo 57, II da Lei nº 8.666 /93, que permite a prorrogação dos contratos, com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a Administração, por até 60 meses.
Acrescenta ainda que, os institutos supracitados são remunerados por preços públicos, isto é por tarifas. Afigurando-se impossível, a remuneração de um serviço obrigatório do Estado, consistente na garantia do acesso à educação (direito fundamental), por meio de tarifas. Sendo portanto, inadmissível a utilização de concessões ou permissões públicas para o tipo de contratação em comento.
Ante ao exposto, RESOLVE:
O Egrégio TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, manifestar ao Consulente, seu entendimento no sentido de que:
1 - A Concessão Pública para os serviços de Transporte Escolar não está prevista na Lei Federal nº 9.074 /95, portanto, tais serviços deverão ser precedidos de licitação visando a sua contratação;
2 - Este Tribunal considera os serviços de transporte escolar de natureza contínua, portanto, podendo ser contratados dentro dos créditos orçamentários e prorrogados por iguais períodos até o prazo de cinco anos, consoante disposto no art. 57, II da Lei nº 8.666 /93;
3 - As contratações por períodos integrais dentro dos exercícios deverão ser realizadas por quilômetro rodado, fazendo cora que os meses de recesso escolar, não trabalhados, não sejam remunerados.
Tribunal de Contas dos Municípios, em Goiânia, aos 16 dias do mês de abril de 2008.
Presidente
Relator
Conselheiros participantes da votação
Procurador Geral de Contas
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