Resolução de Consulta nº 14/2009
VISTOS E EXPOSTOS OS PRESENTES AUTOS, DE Nº 05963/2009, QUE TRATAM DA CONSULTA FORMULADA PELA SENHORA MARLENE SANFANA VASQUES NOVAES, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE APORÉ, ACERCA DA POSSIBILIDADE DE CONTRATAÇÃO, PARA FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEIS, COM EMPRESA INABILITADA, SENDO A ÚNICA EXISTENTE NO MUNICÍPIO.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 14, DE 06 DE MAIO DE 2009.
VISTOS E EXPOSTOS OS PRESENTES AUTOS, DE Nº 05963/2009, QUE TRATAM DA CONSULTA FORMULADA PELA SENHORA MARLENE SANFANA VASQUES NOVAES, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE APORÉ, ACERCA DA POSSIBILIDADE DE CONTRATAÇÃO, PARA FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEIS, COM EMPRESA INABILITADA, SENDO A ÚNICA EXISTENTE NO MUNICÍPIO.
Considerando que a consulta atendeu o disposto no art. 31,
§ 1º da LOTCM, fazendo-se acompanhada do respectivo parecer jurídico;
Considerando que a Auditoria de Licitações e Contratos, após exame da matéria, concordando com a manifestação da assessoria jurídica da Câmara, apresentou as seguintes conclusões:
1 - Que a exigência de regularidade para com a seguridade social das empresas que contratam com o Poder Público está contida no artigo 195,
§ 3º da CF/88, estabelecendo, taxativamente, que nenhuma empresa em débito com a seguridade social poderá contratar com o Poder Público;
2 - Que os artigos 27 a 30 da Lei nº 8.666 /93 relacionam a documentação necessária a participação das empresas em procedimentos licitatórios, tendo o art. 32,
§ 1º da mesma lei autorizado e dispensa, de toda a documentação, no caso de convite, concurso ou fornecimento de bens para pronta entrega, entretanto, o disposto no art. 195,
§ 3º da CF/88 sobrepõe-se a este dispositivo, no caso da seguridade social (INSS e FGTS).
Considerando que o Ministério Público junto ao Tribunal, por meio do Parecer nº 1854/09, manifestou-se em concordância com a Auditoria de Licitações e Contratos, destacando o disposto no artigo 32,
§ 1º, da Lei das Licitações; que, em qualquer hipótese, exige-se, para habilitação, o cumprimento dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade; e que é inadmissível que a Administração afaste as exigências de comprovação de regularidade com o sistema de seguridade social, RESOLVE:
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, manifestar á consulente o entendimento no sentido da impossibilidade de contratação de empresa irregular perante a seguridade social.
RESOLVE ainda destacar, no caso específico, a orientação apresentada pela Auditoria de Licitações e Contratos, que, conhecendo o fato de que a Prefeitura Municipal possui depósito de combustíveis, sugeriu a celebração de convênio entre a Câmara e o Poder Executivo local, objetivando o abastecimento de seus veículos no depósito da Prefeitura.
À Superintendência de Secretaria, para as providências.
Tribunal de Contas dos Municípios, em Goiânia, aos 06 dias do mês de maio de 2009.
Presidente
Relator
Conselheiros presentes
Procurador de Contas
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