Resolução de Consulta nº 14/2010
Vistos e examinados os presentes autos, que tratam de expediente encaminhado a esta Corte pelo Assessor Jurídico do Fundo Municipal de Saúde de Santo Antônio do Descoberto, Antônio Donizete de Oliveira, questionando sobre a legalidade de abertura de filiai da Farmácia Popular do Brasil e sobre sua forma de prestação de contas, destaca-se:
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 14, DE 05 DE MAIO DE 2010.
Vistos e examinados os presentes autos, que tratam de expediente encaminhado a esta Corte pelo Assessor Jurídico do Fundo Municipal de Saúde de Santo Antônio do Descoberto, Antônio Donizete de Oliveira, questionando sobre a legalidade de abertura de filiai da Farmácia Popular do Brasil e sobre sua forma de prestação de contas, destaca-se:
PROCESSO Nº 117691/09
MUNICÍPIO SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTO
ÓRGÃO FMS
ASSUNTO Consulta sobre a legalidade de abertura de filia da Farmácia Popular do Brasil, e sua forma de prestação de contas.
CONSULENTE ANTÔNIO DONIZETE DE OLIVEIRA
Encaminhados os autos à análise da Auditoria de Contas Mensais de Gestão, esta teceu os seguintes comentários:
1. Inicialmente cumpre observar que o documento de fl. 01 foi subscrito por autoridade não inserida no rol de legitimados para consultar o TCM/GO, estatuído pelo art. 31 da Lei Estadual nº 15.958 /2007;
2. Referida consulta não está instruída com o devido parecer jurídico, requisito previsto no
§ 1º do artigo citado;
Nesse contexto, entende a Especializada que a presente consulta deve ser arquivada por não preencher os requisitos previstos no art. 31 da LOTCM/GO.
Os autos seguiram para análise da Procuradoria Geral de Contas que se manifestou de acordo com o entendimento da Auditoria.
DO VOTO:
Apesar de constar no Certificado de Auditoria que o art. 31 da Lei Estadual nº 16 958/2007, não traz o Gestor de fundo como legitimado para formular consulta perante o TCM, o Regimento Interno/TCM em vigor prevê tal legitimidade no art. 199, II.
A consulta foi formulada pelo Assessor Jurídico da Autoridade consulente, tendo sido anexada às fls. 02 a respectiva Procuração, sendo o Sr. Jair Shigueki Yamamoto o Gestor do Fundo Municipal de Saúde de Santo Antonio do Descoberto - exercício 2009.
Entretanto também prevê o art. 199,
§ 1º do Regimento Interno/TCM, que a consulta deve vir instruída com parecer do órgão de assistência técnica ou jurídica da autoridade consulente, o que não ocorreu no presente caso.
Desta forma, a presente consulta não deve ser conhecida, por não estar corretamente instruída.
Assim sendo, RESOLVE:
O Tribunal de Contas dos Municípios pelos membros integrantes de seu Colegiado, não conhecer da presente Consulta, uma vez que está desacompanhada de parecer jurídico do órgão, devendo ser dada ciência no inteiro teor desta decisão com o subsequente arquivamento do processo.
À Superintendência de Secretaria, para as providências.
Tribunal de Contas dos Municípios, em Goiânia, aos 05 dias do mês de maio de 2010.
CONS. WALTER JOSÉ RODRIGUES
Presidente
CONS. PAULO RODRIGUES DE FREITAS
Relator
CONS. PAULO EMANI M. ORTEGAL
Conselheiro
CONS. JOSSIVANI DE OLIVEIRA
Conselheiro
CONS. SUBS. VASCO CÍCERO AZEVEDO JAMBO
Conselheiro em substituição
CONS. VIRMONDES CRUVINEL
Conselheiro
CONS. SEBASTIÃO MONTEIRO GUIMARÃES FILHO
Conselheiro
Procurador de Contas
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