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Resolução de Consulta nº 140/1991

Vistos, oralmente expostos e discutidos os autos presentes, de nº 3.20-006513/91, contendo o Ofício nº 035/91, de 03 de setembro de 1.991, subscrito pelo Inspetor Regional de Goiatuba, Sr. Vomir Ferreira Duarte, pedindo instruções quanto ao procedimento a ser tomado em face à decisão proferida pelo Egrégio Tribunal Regional Eleitoral, contida em Acórdão publicado no Diário da Justiça de 07 de agosto de 1.991, que ao cassar a decisão de primeiro grau da Justiça Comum, deter minou a redução do número de vereadores que compõem a Câmara Municipal de Goiatuba, restabelencendo-se o "status quo ante" de 11 edis, pelo afastamento dos suplentes de vereadores empossados na legislatura em curso, Jales de Freitas e Sebastião Pereira de Souza, com expressa determinação de devolução aos cofres públicos do quantitativo recebido a conta da investidura viciada.

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 140, DE 30 DE OUTUBRO DE 1991.

Vistos, oralmente expostos e discutidos os autos presentes, de nº 3.20-006513/91, contendo o Ofício nº 035 /91, de 03 de setembro de 1.991, subscrito pelo Inspetor Regional de Goiatuba, Sr. Vomir Ferreira Duarte, pedindo instruções quanto ao procedimento a ser tomado em face à decisão proferida pelo Egrégio Tribunal Regional Eleitoral, contida em Acórdão publicado no Diário da Justiça de 07 de agosto de 1.991, que ao cassar a decisão de primeiro grau da Justiça Comum, deter minou a redução do número de vereadores que compõem a Câmara Municipal de Goiatuba, restabelencendo-se o "status quo ante" de 11 edis, pelo afastamento dos suplentes de vereadores empossados na legislatura em curso, Jales de Freitas e Sebastião Pereira de Souza, com expressa determinação de devolução aos cofres públicos do quantitativo recebido a conta da investidura viciada, RESOLVE:

o TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos seus integrantes, acolhendo os Pareceres nº s 388/91, 2.228/91 e 591/91, exarados pela Assessoria Jurídica, Procuradoria Geral de Contas e Auditoria Financeira e Orçamentária, respectiva mente, reiterar o entendimento de que no curso da legislatura não é dado ao suplente, em face do aumento do número de vagas no legislativo, ascender ao cargo, por manifesto vício de ilegalidade na investidura. Havendo decisão judicial determinando o afastamento do suplente de vereador, indevidamente empossado, com a indicação de reparação ao erário, inclusive com recomendação de cumprimento da medida ao Tribunal de Contas dos Municípios, motivando inclusive, em face da negativa da Presidência da Câmara Municipal, a determinação a esta Autoridade Administrativa quanto ao cumprimento da decisão, sob as penas da lei, impõe-se à Inspetoria Regional suscitante, promover incontinentemente, a impugnação da despesa, subseguindo-se de levantamentos no bojo dos respectivos balancetes mensais, inclusive extensivo àqueles que já obtiveram o parecer prévio, para em procedimento de abertura de vistas, junto à própria Inspetoria, ensejar ao faltoso (ordenador da despesa), extensiva solidariamente aos beneficiados, o recolhimento das quantias pagas indevidamente, devidamente atualizadas monetariamente, pela variação do bônus do Tesouro Nacional-BTN, até o mês de fevereiro de 1.991, e a partir daí, pela Taxa Referencial-TR, até a data do efetivo recolhimento, sob pena de, em não o fazendo, sujeitar-se a procedimento de "imputação de débito", com força executiva, quando da análise do balancete pelo Tribunal de Contas dos Municípios (parecer prévio). Alerte-se, ainda, ao Legislativo Municipal de Goiatuba, em cará ter preventivo, quanto a assunto de sua competência "interna corporis", especialmente para prevenir ulteriores questiona mentos judiciais, em ação paralela ou consequente, quanto à regularização na forma de direito, dos atos praticados, cujo quórum de votação contaram com a participação dos edis irregularmente empossados.

À Secretaria Geral, para as providências cabíveis.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 30 OUT 1991.

Presidente

Relator

Procurador Geral de Contas

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