Resolução de Consulta nº 140/1993
VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-006363/93, contendo consulta acerca do fator de atualização monetária a ser utilizado nos pagamentos, pelas administrações municipais, de faturas em atraso.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 140, DE 01 DE SETEMBRO DE 1993.
VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-006363/93, contendo consulta acerca do fator de atualização monetária a ser utilizado nos pagamentos, pelas administrações municipais, de faturas em atraso.
Considerando que a matéria de que trata a consulta foi exaustivamente estudada nesta Corte de Contas, o que culminou na Resolução RC nº 161 /91, de 29.11.91;
considerando que com o advento das Leis Federais nº s 8.660 /93 e 8.666 /93 surgiram dúvidas sobre a aplicação do ato resolutivo acima mencionado;
considerando que as legislações retro citadas em nada contribuíram para modificar o entendimento na Resolução RC nº 161 /91, desta Corte de Contas;
considerando a necessidade de uniformização dos entendimentos de diversos setores desta Casa de Contas, em especial depois do advento da "Nova Lei de Licitações;
o TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, com base no Parecer Coletivo nº 003/93, subscrito pelas Assessoria Jurídica, Procuradoria Geral de Contas e 1ª Auditoria Financeira e Orçamentária, manifestar o entendimento de que o fator de atualização monetária, a ser utilizado pelas administrações municipais nos pagamentos de faturas em atraso, constitui-se na TR mais juros de mora à base de 0,5% (meio por cento) ao mês, devendo tal critério de atualização constar obrigatoriamente do instrumento convocadório, consoante prevê o art. 40, inc. XIV, letra "c" da Lei Federal 8.666 /93, bem como do respectivo contrato (art. 55, III do mesmo Diploma legal).
À Secretaria Geral, para as providencias de mister.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 01 SET 1993.
Presidente
Relator
Procurador Geral de Contas
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