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Resolução de Consulta nº 140/1996

VISTOS, examinados, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20 08382/96, que versam sobre consulta formulada pelo senhor GERVASIO NARCISO FERREIRA, na condição de Presidente da Câmara Municipal de INDIARA, indagando acerca de como proceder para efetuar o pagamento de remunerações vencidas de vereador falecido.

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 140, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1996.

VISTOS, examinados, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20 08382/96, que versam sobre consulta formulada pelo senhor GERVASIO NARCISO FERREIRA, na condição de Presidente da Câmara Municipal de INDIARA, indagando acerca de como proceder para efetuar o pagamento de remunerações vencidas de vereador falecido.

Considerando que, o Espólio do "de cujus" é representado pelo inventariante, devidamente nomeado pelo Juiz, de acordo com o artigo 990 do Código de Processo Civil;

Considerando que em princípio, todo pagamento devido ao Espólio deverá ser efetuado ao inventariante, a quem compete gerir o acervo ativo e passivo do vereador falecido.

Considerando, ao final, o disposto nos artigos 972 e 973 do Código Civil, referentes à consignação judicial para pagamento e extinção de obrigação, RESOLVE:

o TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, com base nos considerandos retro e acatando o parecer da Auditoria, que passa a fazer parte integrante do presente ato Resolutivo, manifestar seu entendimento à Câmara Municipal de INDIARA de que, em princípio, o montante do pagamento das remunerações devidas ao "de cujus" deverá fazer parte do acervo do Espólio, e levantado pelo inventariante, através do competente alvará judicial.

Todavia, na impossibilidade de efetuar o pagamento ao inventariante legalmente nomeado, poderá aquela Casa de Leis consignar o pagamento em juízo (consoante os artigos 972 e 973 do C. Civil) e a viúva solicitar alvará judicial para levantar o numerário, caso necessite do mesmo para quitação de despesas mais imediatas.

Á Superintendência de Secretaria, para as providências.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 18 DEZ 1996.

Presidente

Relator

Procuradora Geral de Contas

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