Resolução de Consulta nº 141/1991
VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-6591/91, contendo o expediente ACR. 05.set.91, subscrito pelo Prefeito Municipal de Acreúna, Sr. Eurípedes Gonçalves Barros, encaminhando para análise, no seu dizer em forma de "consulta", o "Termo Aditivo ao Contrato de Obras, para execução de parte das obras de conclusão do Estádio Municipal de Acreúna", firmado entre a Prefeitura e a empresa CONCIVIL - Construção Civil Ltda, em 05 de setembro de 1991, para o fim de revigorar no pacto, cláusula de "reajuste do preço contratual", em face da desflexibilização de preços, intercorrentes das Leis nºs 8.177/91, 9.178/91 e Portaria Ministerial nº 429/91, editada pelo Ministério da Economia.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 141, DE 30 DE OUTUBRO DE 1991.
VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-6591/91, contendo o expediente ACR. 05.set.91, subscrito pelo Prefeito Municipal de Acreúna, Sr. Eurípedes Gonçalves Barros, encaminhando para análise, no seu dizer em forma de "consulta", o "Termo Aditivo ao Contrato de Obras, para execução de parte das obras de conclusão do Estádio Municipal de Acreúna", firmado entre a Prefeitura e a empresa CONCIVIL - Construção Civil Ltda, em 05 de setembro de 1991, para o fim de revigorar no pacto, cláusula de "reajuste do preço contratual", em face da desflexibilização de preços, intercorrentes das Leis nº s 8.177 /91, 9.178 /91 e Portaria Ministerial nº 429/91, editada pelo Ministério da Economia, RESOLVE:
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos seus integrantes, acolhendo os Pareceres nº s 398/91 e 589/91, exarados pela Assessoria Jurídica e Auditoria Financeira e Orçamentária, respectivamente, manifestar o entendimento de que, embora haja manifesta contradição no encaminhamento do feito, sub metido em forma de "Consulta", quando se trata, e presentes estão em sua essência jurídica, na verdade, todos elementos de "fato concreto", na medida em que a questão colocada, ao invés de "situação em tese" que traduzem as "consultas", na realidade, nada mais é que o "fato concreto", consubstanciado em Aditivo Contratual, ainda assim, superado tal aspecto, e atendo-se ao mérito da questão, cláusula de reajustamento de preços".
Com efeito, ao Contrato celebrado entre a Prefeitura e a Empreiteira, em 14/jan/91, portanto sob o manto da Lei nº 7.774 /89, com o prazo de execução/entrega das obras de 60 dias úteis, cuja conversão perfaz 85 dias corridos, em face de previsão legal expressa em contrário, que exige 90 dias, descabe a inserção de "cláusula de reajuste de preços", levando, pois, à inocuidade e à insubsistência, o "reajuste" introduzido pela variação do Bônus do Tesouro Nacional - BTN, em sua cláusula terceira (articulado 3.1).
Inaplicável, também, ao referido contrato de 14/jan/91, as normas emergentes, consubstanciadas nas ulteriores Leis nº s 8.177 /91 e 8.178 /91, e extensão reflexa da Portaria Ministerial nº 429/91, tendo em vista que, reportados diplomas, somente alcançam situações jurídicas constituídas a partir de 1º mar/91 (data de vigência das leis), tudo em respeito e obediência ao "ato jurídico perfeito", não sendo o caso ainda, em face dos diplomas normativos hodiernos ou noviços, de convalescer (aproveitar) ao contrato firmado, as normas legais infantes, por quanto "ainda que os preceitos novos estejam menos exigentes
(v.g. a eliminação do prazo de 90 dias), a lei posterior não invalida as relações de Direito anteriores, válidas, nem avigora as definitivamente constituídas e inválidas Em outras palavras, a forma do ato jurídico (contrato) é a fixada por lei vigente à data em que o mesmo foi concluído/composto, não se lhe aproveitando ou incidindo, eventuais alterações intercorrentes de superveniente e infante produção legislativa.
Em face de tais aspectos, entende o Tribunal de Contas dos Municípios, de propugnar ao ilustre Prefeito Municipal de Acreúna pela ilegalidade do "reajuste de preço" pretendido, concretizado em Termo Aditivo, datado de 05/set/91 (fls. 03/05), ora submetido à análise.
À Secretaria Geral, para as providências.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS; em Goiânia 30 OUT 1991.
Presidente
Relator
Procurador de Contas
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