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Resolução de Consulta nº 141/1992

VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-006940/92, que versam sobre questionamento, por parte do Sr. Orias da Silva Lima, Prefeito Municipal de Alexânia acerca da legalidade de se pagar Fundo de Garantia por Tempo de Serviço-FGTS, a servidores municipais, em virtude de implantação do regime jurídico único e plano de carreira, consoante Lei Municipal nº 186/91.

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 141, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1992.

VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-006940/92, que versam sobre questionamento, por parte do Sr. Orias da Silva Lima, Prefeito Municipal de Alexânia acerca da legalidade de se pagar Fundo de Garantia por Tempo de Serviço-FGTS, a servidores municipais, em virtude de implantação do regime jurídico único e plano de carreira, consoante Lei Municipal nº 186 /91.

Considerando que a implantação do regime jurídico único de corre da imposição constitucional inserta no art. 39 da Carta Federativa;

considerando que o engajamento automático dos servidores - ao novo regime instituído por força do imperativo constitucional, não implica na extinção do vínculo jurídico que une o servidor à administração, mas tão somente na alteração de sua natureza jurídica, mantendo-se incólumes as vantagens já auferidas (férias, 13º, irredutibilidade de salário, etc (art. 7º c/c o art. 39

§ 2º da CF);

considerando a absoluta falta de suporte legal, posto que a Lei do F.G.T.S (lei 8036 /90) e o seu Regulamento (Decreto nº 99684 /90, art. 35), que descrevem o rol de situações ensejadoras da movimentação da conta vinculada do FGTS, em nenhum momento fazem menção à possibilidade de saque em razão da instituição de regime jurídico único;

considerando a impropriedade do exercício de opção pelos servidores municipais, quando da instituição do regime único;

considerando, sobretudo, que é defeso ao Município legislar sobre matéria trabalhista, de estrita competência da esfera Federal (art. 22, inciso I-CF), RESOLVE:

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, face aos considerandos suso elencados e, adotando os pareceres da Assessoria Jurídica e da 1ª Auditoria Financeira e Orçamentária que passam a integrar este ato resolutivo, manifestar-se pela ilegalidade das pretensas "indenizações", mormente, por contrariar dispositivo constitucional (art. 22, inciso I, da CF).

À Secretaria Geral, para que remeta ao consulente, junta mente com este ato, xerocópia de outros pronunciamentos deste Tribunal, aditados aos autos ás fls. 36/46.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 17 DEZ 1992.

Presidente

Relator

Procurador Geral de Contas

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