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Resolução de Consulta nº 141/1993

VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-006834/93, que tratam da consulta formulada pelo ilustre Edil da Câmara Municipal de PIRANHAS, Vereador NILSON RIBEIRO LEITE, sobre a legalidade da emenda supressiva apresentada pelo Legislativo aos incisos do artigo 49, do Projeto de Lei nº 011/93, oriundo do Executivo Municipal, visando suprimir a expressão "DE ATÉ" antes do percentual máximo estabelecido para as gratificações ali tratadas.

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 141, DE 01 DE SETEMBRO DE 1993.

VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-006834/93, que tratam da consulta formulada pelo ilustre Edil da Câmara Municipal de PIRANHAS, Vereador NILSON RIBEIRO LEITE, sobre a legalidade da emenda supressiva apresentada pelo Legislativo aos incisos do artigo 49, do Projeto de Lei nº 011/93, oriundo do Executivo Municipal, visando suprimir a expressão "DE ATÉ" antes do percentual máximo estabelecido para as gratificações ali tratadas.

Considerando que o poder de emendar é próprio e exclusivo da função parlamentar, dentro do processo legislativo de elaboração de leis;

considerando que, em principio, o poder de emendar é abrangente, exceto quando tais emendas importarem em aumento de despesa pública, nos projetos de iniciativa reservada do Executivo (art. 63, I, da C.F, art. 21, I, da C.E. e 51, parágrafo único da LOM de Piranhas);

considerando que a retirada da expressão "DE ATÉ" dos incisos do artigo 49, do Projeto de Lei nº 011/93, provocará aumento de despesa, haja vista que implicará no pagamento da vantagem no percentual teto ali estipulado.

RESOLVE.

o TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, adotando os pareceres das doutas Assessoria Jurídica, Procuradoria Geral de Contas e 1ª Auditoria Financeira e Orçamentária, que passam a fazer parte integrante deste ato resolutivo, manifestar ao ilustre consulente, com base nos considerandos acima, que a emenda supressiva apresenta da ao artigo 49 do Projeto de Lei nº 011/93, oriundo do Executivo, fere os dispositivos constitucionais insertos no artigo 63, I, da Constituição Federal ; artigo 21, I, da Constituição Estadual e artigo 51, parágrafo único, da Lei Orgânica de Piranhas.

A Secretaria Geral, para as providências de mister.

TRIBUNAL DE CONDAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 01 SET 1993.

Presidente

Relator

Procurador Geral de Contas

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