Resolução de Consulta nº 141/1996
Vistos, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20 - 10.493/96, em que o Vereador da Câmara Municipal de Iporá, Sr. Gumercindo Francisco da Silva, indaga a este Tribunal de Contas dos Municípios, acerca de como proceder no caso de a Lei de Diretrizes Orçamentárias estipular um repasse insuficiente para manutenção da Câmara Municipal. O questionamento do consulente resulta de que a Lei de Meios não poderá contrariar a Lei de Diretrizes.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 141, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1996.
Vistos, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20 - 10.493/96, em que o Vereador da Câmara Municipal de Iporá, Sr. Gumercindo Francisco da Silva, indaga a este Tribunal de Contas dos Municípios, acerca de como proceder no caso de a Lei de Diretrizes Orçamentárias estipular um repasse insuficiente para manutenção da Câmara Municipal. O questionamento do consulente resulta de que a Lei de Meios não poderá contrariar a Lei de Diretrizes.
Considerando que é privativo do Poder Executivo a iniciativa de lei de tal natureza (v. caput do artigo 165 da Constituição Federal );
considerando que no caso em questão, nada impede, se assim entender, que o Poder Executivo envie proposta alterando o artigo da Lei de Diretrizes Orçamentária a fim de alterar o valor do repasse a ser efetivado à Câmara estabelecido na retrocitada lei, resolve:
o Tribunal de Contas dos Municípios, pelos membros integrantes de seu Colegiado, com base nos Pareceres da Superintendência Jurídica e da 2ª Auditoria, manifestar ao consulente o entendimento de que a Lei de Diretrizes Orçamentária poderá ser alterada, por iniciativa do Poder Executivo, nos termos da legislação vigente, caso ocorra qualquer falha que inviabilize sua execução.
À Superintendência de Secretaria para as providências.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 20 DEZ 1996.
Presidente
Relator
Procuradora Geral de Contas
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