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Resolução de Consulta nº 142/1992

VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-009501/92, que tratam da consulta formulada pelo setor técnico da Prefeitura Municipal de Senador Canedo, acerca da definição da responsabilidade pelo recolhimento de valor decorrente da aplicação, no mercado financeiro, de recurso oriundo do governo federal, proveniente do FNDE, transferido ao Município.

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 142, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1992.

VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-009501/92, que tratam da consulta formulada pelo setor técnico da Prefeitura Municipal de Senador Canedo, acerca da definição da responsabilidade pelo recolhimento de valor decorrente da aplicação, no mercado financeiro, de recurso oriundo do governo federal, proveniente do FNDE, transferido ao Município.

Considerando que o Manual do FNDE - Auditoria Interna (Tabela de Cálculo para Atualização de Débito) prevê que a aplicação no mercado financeiro de recursos transferidos pelo fundo é irregular e como tal o rendimento deverá ser restituído com os acréscimos legais, contados a partir da data do resgate;

considerando que ao órgão repassador não interessa de onde provenha o recolhimento-se do Prefeito ou da Prefeitura;

considerando que a este Tribunal, no seu mister constitucional de fiscalizador das contas municipais, é imprescindível identificar os responsáveis por prejuízos causados ao erário dos municípios goianos;

considerando que a irregularidade cometida está restrita à prestação de contas que o Município deverá fazer ao FNDE;

considerando que se os recursos foram aplicados no mercado financeiro em nome do Município, consequentemente, os rendimentos foram, também, por ele auferidos e devidamente contabilizados na receita orçamentária (RN nº 005 /85), não se detectando prejuízo algum para o erário;

considerando "ipso facto" que seria improcedente imputar o valor total do ressarcimento ao sr. Prefeito Municipal, RESOLVE:

o TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos mem­bros integrantes de seu Colegiado, adotando no total o parecer da Douta Procuradoria Geral de Contas, e parcialmente da 1ª Auditoria Financeira e Orçamentária, que passam a fazer parte deste ato resolutivo, manifestar ao consulente o seu entendi­mento de que a devolução dos rendimentos auferidos no mercado financeiro com a aplicação dos recursos do FNDE, repassados pelo MEC ao Município de SENADOR CANEDO, deve ser considerada como despesa regular de restituição, e a sua atualização, na forma disciplinada pelo FNDE, no período que mediar o resgate e o efetivo recolhimento, é de responsabilidade pessoal do se­nhor Prefeito Municipal.

À Secretaria Geral para as providências.

TRIBUNAL DE TONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, 17 DEZ 1992.

Presidente

Relator

Procurador de Contas

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