Resolução de Consulta nº 142/1993
VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-006733/93, em que o Chefe do Núcleo de Apoio Jurídico da COMDATA formula consulta a este Tribunal acerca da legalidade da Declaração de Inexigibilidade de fls. 64, que se acha acompanhada dos documentos de fls. 13 e seguintes, visando, em última instância, a celebração de contrato entre aquela Companhia e a empresa ENTERPRISE, Auditores Independentes S/C, cuja minuta acha-se anexada às fls. 06 e seguintes destes autos.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 142, DE 01 DE SETEMBRO DE 1993.
VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-006733/93, em que o Chefe do Núcleo de Apoio Jurídico da COMDATA formula consulta a este Tribunal acerca da legalidade da Declaração de Inexigibilidade de fls. 64, que se acha acompanhada dos documentos de fls. 13 e seguintes, visando, em última instância, a celebração de contrato entre aquela Companhia e a empresa ENTERPRISE, Auditores Independentes S/C, cuja minuta acha-se anexada às fls. 06 e seguintes destes autos.
Considerando que a inclusão do Tribunal de Contas dos Municípios como condição "sine qua non" para firmatura de futura avença, na referida declaração de inexigibilidade, torna este órgão co-responsável pela inexigibilidade;
considerando que a declaração de inexigibilidade de li citação é ato de inteira e exclusiva responsabilidade da autoridade competente (no caso, o Presidente da COMDATA),
considerando que cabe ao TCM analisar a legalidade dos contratos firmados com a Administração Municipal, juntamente com seus respectivos procedimentos licitatórios, o que se faz através de seções competentes, RESOLVE:
o TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, manifestar, com base no Parecer nº 148/93, da Auditoria Financeira e Orçamentária manifestar ao consulente os seguintes entendimentos:
I - o ato de inexigibilidade, muito embora encontre fundamentação no art. 25, II c/c 13, III da Lei 8.666 /93, deverá ser retificado no sentido de excluir a alusão feita a este Tribunal pelos motivos acima aduzidos;
II - referido ato, depois de retificado, deverá ser enviado a este Tribunal - juntamente com a comprovação de sua publicação nos termos da lei (art. 26, L. 8.666 /93) - o qual será submetido ao crivo desta Auditoria;
III - providencia igual - no sentido de enviar cópia do contrato a este Tribunal de Contas dos Municípios (juntamente com a devida publicação) - deverá ser tomada, visando o registro da referida avença.
À Secretaria Geral, para as providencias.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 01 SET 1993.
Presidente
Relator
Procurador Geral de Contas
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