Texto vigenteTCMGO · GO

Resolução de Consulta nº 142/1996

Vistos, oralmente expostos e discutidos os presentes autos de nº 3.20-12250/96 em que o Presidente da Câmara Municipal de Moipora, o edil José Rodrigues de Souza, consulta o Tribunal de Contas dos Municípios, acerca da remuneração dos Agentes Políticos daquele Município, para o período de 1993 a 1996, tendo em vista a Resolução nº 023/92, e a Declaração da Assembleia Legislativa.

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 142, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1996.

Vistos, oralmente expostos e discutidos os presentes autos de nº 3.20-12250/96 em que o Presidente da Câmara Municipal de Moipora, o edil José Rodrigues de Souza, consulta o Tribunal de Contas dos Municípios, acerca da remuneração dos Agentes Políticos daquele Município, para o período de 1993 a 1996, tendo em vista a Resolução nº 023 /92, e a Declaração da Assembleia Legislativa.

Considerando o teor do artigo 29, V, VI e VII (Emenda Constitucional Nº 01 /92, da Constituição Federal );

Considerando os dispostos dos parágrafos do artigo 68 da Constituição do Estado de Goiás;

Considerando que, como não foi anexado nenhum levantamento a ser conferido;

Considerando que as despesas provenientes de pagamento de Agentes Políticos serão aferidos no balancete do mês de dezembro de cada exercício, de modo a apurar possíveis diferenças recebidas para maior ou menor, RESOLVE:

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, a vista dos considerandos retro, manifestar a consulente o entendimento de que, para o período de 1993 a 1996, nos termos da Resolução Nº 23 /92 da Câmara re-ratificada pela de Nº 24/92, é direito do Vereador de Moiropa perceber 8% do que recebe o Deputado Estadual, desde que não ultrapassa os limites estabelecidos na Constituição Estadual e na Carta Federal (v. Resolução RS de Nº 0442/93, deste Órgão).

A SUPERINTENDENCIA DE SECRETARIA, para as providências.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 20 dez 1996.

Presidente

Relator

Procuradora Geral de Contas

Fui Presente:

PROCESSO Nº : 3.20-12250/96

INTERESSADO: Câmara Municipal de Moipora

ASSUNTO: Faz consulta

PARECER Nº 157/96

O Presidente da Câmara Municipal de Moipora, o edil José Rodrigues de Souza, faz consulta a este Órgão, acerca da remuneração dos agentes políticos daquele município, para o período de 1993 a 1996, tendo como base a Resolução Nº 023 /92 e a declaração da Assembleia Legislativa.

Indaga o consulente se tem ou não direito aos valores percebidos nos termos dos atos retrocitados.

Instada a pronunciar-se nos autos, a Superintendência Jurídica do Tribunal de Contas dos Municípios, o fez, consoante Despacho Jur. Nº 0225/96, de fls. retro.

A Constituição Federal em seu artigo 29, V, VI e VII (Emenda Constitucional Nº 01 /92), determina que:

V - Remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores fixada pela Câmara Municipal em cada legislatura, para a subsequente, observado o que dispõem os artigos 37, XI, 150, II, 153, III e 153 parágrafo 2º, I;

VI - A remuneração dos Vereadores, correspondera a, no máximo setenta e cinco por cento daquela estabelecida, em espécie para os Deputados Estaduais, ressalvando o que dispõe o art. 37, XI;

VII - O total da despesa com a remuneração dos Vereadores, não poderá ultrapassar o montante de cinco por cento da receita do Município.

A Constituição do Estado de Goiás, consoante artigo 68 e seus parágrafos diz:

Art. 68. As Câmaras Municipais fixarão, até trinta dias antes da eleição municipal, a remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito, Presidente da Câmara e Vereadores, para vigorar na legislatura subsequente.

§ 1º..

§ 2º..

§ 3º A remuneração dos Vereadores terá como limite mínimo cinco por cento dos Deputados Estaduais, e não poderá exceder a cinquenta por cento do Prefeito Municipal, exceto nos Municípios com mais de duzentos mil habitantes, caso em que ficará limitada a setenta por cento da remuneração dos Deputados Estaduais, respeitado o disposto no

Art. 37, inciso XI da Constituição da República.

§ 4º..

§ 5º Ao Presidente da Câmara poderá ser fixada representação que não exceda a cinquenta por cento de sua remuneração, limitada esta ao que perceber o Prefeito.

§ 6º..

Senhor Auditor,

O ato fixatorio da remuneração dos Agentes Políticos daquele Município, para o período de 1993 a 1996, registrado neste Tribunal (v. Resolução RS Nº 0442/93), foi a Resolução da Câmara Nº 23 , de 03 de setembro de 1992, estabeleceu que os Srs. Vereadores deveriam receber a título de subsídio o equivalente a 8% do que percebe o Deputado Estadual.

Destarte, é direito dos Srs. Edis de Moipora, receber na atual legislatura 8% do que percebe o Deputado Estadual, desde que não ultrapasse os limites retrocitados, qual seja os previstos no artigo 68 e parágrafo da Constituição Estadual e artigo 29 inciso V, VI e VII da Carta Federal.

Evidencia-se outrossim, que como não foi anexado nenhum levantamento a ser conferido, que as despesas proveniente de pagamento de Agente Políticos serão aferidos no balancete do mês de dezembro de cada exercício, de modo a apurar possíveis diferenças recebidas para maior ou menor.

2º AUDITORIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, 05 de dezembro de 1996.

E o parecer;

Assessor Auditor

De acordo:

FREDERICO MARTINS DE ARAÚJO JÚNIOR

Auditor S

Download do documento

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução de Consulta:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução de Consulta:

Nenhum Ato.