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Resolução de Consulta nº 143/1991

VISTOS, oralmente expostos e discutidos os autos presentes, de nº 3.20-6002/91, em que o Prefeito Municipal de LUZIÂNIA, Sr. José Roriz Aguiar, através do Ofício nº 168/91, de 24 de julho de 1991, formula consulta quanto à legitimidade do pleito suscitado pela Confederação dos Servidores Públicos do Brasil, que por intermédio do Ofício-Circular nº 13/91, pretende seja-lhe repassado o desconto da Contribuição Sindical, prevista no art. 582, da CLT, consiste em um dia de trabalho/ano dos servidores públicos, adiantando o Consulente, porém, que os servidores da Municipalidade, a partir de janeiro de 1991, foram transpostos para o "regime jurídico único" estatutário, criado pela Lei Municipal nº 1.312, de 19 de abril de 1990.

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 143, DE 30 DE OUTUBRO DE 1991.

VISTOS, oralmente expostos e discutidos os autos presentes, de nº 3.20-6002/91, em que o Prefeito Municipal de LUZIÂNIA, Sr. José Roriz Aguiar, através do Ofício nº 168 /91, de 24 de julho de 1991, formula consulta quanto à legitimidade do pleito suscitado pela Confederação dos Servidores Públicos do Brasil, que por intermédio do Ofício-Circular nº 13/91, pretende seja-lhe repassado o desconto da Contribuição Sindical, prevista no art. 582, da CLT, consiste em um dia de trabalho/ano dos servidores públicos, adiantando o Consulente, porém, que os servidores da Municipalidade, a partir de janeiro de 1991, foram transpostos para o "regime jurídico único" estatutário, criado pela Lei Municipal nº 1.312 , de 19 de abril de 1990, RESOLVE:

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos integrantes de seu Colegiado, acolhendo os Pareceres nº s 370/91, 2262/91 e 587/91, exarados pela Assessoria Jurídica, Procuradoria Geral de Contas e Auditoria Financeira e Orçamentária, respectivamente, manifestar o entendimento de que a Carta Magna, ao tempo em que permitiu aos servidores públicos gozar do direito de livre sindicalização (art. 37, VI, CF/88), facultou-lhes, como também aos demais trabalhadores em geral, a liberdade de filiação ou adesão sem qualquer constrangimento (art. 8º, V, CF/88).

Destarte, seja porque inaplicável o art. 582, da CLT, a servidores estatutários, seja porque, ainda, a filiação sindical é facultativa, é de se ter como inexigível junto à Municipalidade o pleito suscitado pela Confederação dos Servidores Públicos do Brasil.

À Secretaria Geral, para as providências.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia aos 30 OUT 1991.

Presidente

Relator

Procurador de Contas

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