Resolução de Consulta nº 143/1992
VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-011197/92, em que os srs. EDSON THOMÉ DOS SANTOS MEDEIROS e JOSÉ ELIAS LOBO, empregados de sociedade de economia mista do Distrito Federal e eleitos a Vereador e Prefeito, respectivamente, do Município de SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTO indagam a esta Corte de Contas acerca do direito à percepção de licença remunerada,
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 143, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1992.
VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-011197/92, em que os srs. EDSON THOMÉ DOS SANTOS MEDEIROS e JOSÉ ELIAS LOBO, empregados de sociedade de economia mista do Distrito Federal e eleitos a Vereador e Prefeito, respectivamente, do Município de SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTO indagam a esta Corte de Contas acerca do direito à percepção de licença remunerada,
considerando o disposto no artigo 38, II e III da Carta Magna Federal;
considerando a ausência de hipótese de licença remunerada na legislação aplicada aos municípios, RESOLVE:
o TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, com base no Parecer da 1ª Auditoria Financeira e Orçamentária, manifestar aos ilustres consulentes o entendimento de que só poderão perceber tais licenças se houver previsão nos regulamentos das sociedades de economia mista, nas quais prestam serviços, observadas as regras constantes do artigo 38 da Constituição Federal , pois caberia a essas empresas o pagamento de tais licenças, não cabendo este ônus ao município.
À Secretaria Geral para os fins.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 23 DEZ 1992.
Presidente
Relator
Procurador de Contas
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