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Resolução de Consulta nº 143/1992

VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-011197/92, em que os srs. EDSON THOMÉ DOS SANTOS MEDEIROS e JOSÉ ELIAS LOBO, empregados de sociedade de economia mista do Distrito Federal e eleitos a Vereador e Prefeito, respectivamente, do Município de SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTO indagam a esta Corte de Contas acerca do direito à percepção de licença remunerada,

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 143, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1992.

VISTOS, oralmente expostos e discutidos os pre­sentes autos, de nº 3.20-011197/92, em que os srs. EDSON THOMÉ DOS SANTOS MEDEIROS e JOSÉ ELIAS LOBO, empregados de sociedade de economia mista do Distrito Federal e eleitos a Vereador e Prefeito, respectivamente, do Município de SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTO indagam a esta Corte de Contas acerca do direito à per­cepção de licença remunerada,

considerando o disposto no artigo 38, II e III da Carta Magna Federal;

considerando a ausência de hipótese de licença remunerada na legislação aplicada aos municípios, RESOLVE:

o TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos mem­bros integrantes de seu Colegiado, com base no Parecer da 1ª Auditoria Financeira e Orçamentária, manifestar aos ilustres consulentes o entendimento de que só poderão perceber tais licen­ças se houver previsão nos regulamentos das sociedades de economia mista, nas quais prestam serviços, observadas as regras constantes do artigo 38 da Constituição Federal , pois caberia a essas empresas o pagamento de tais licenças, não cabendo este ônus ao município.

À Secretaria Geral para os fins.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 23 DEZ 1992.

Presidente

Relator

Procurador de Contas

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