Texto vigenteTCMGO · GO

Resolução de Consulta nº 143/1996

VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-0014048/96, contendo consulta formulada pelo Sr. ARIOVALDO LOPES MACHADO, Procurador Geral do Município de RIO VERDE, acerca da legalidade do contrato de Re-Ratificação da dívida não paga, pelo atual Prefeito e em caso positivo se há necessidade de lei autorizando tal procedimento,

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 143, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1996.

VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-0014048/96, contendo consulta formulada pelo Sr. ARIOVALDO LOPES MACHADO, Procurador Geral do Município de RIO VERDE, acerca da legalidade do contrato de Re-Ratificação da dívida não paga, pelo atual Prefeito e em caso positivo se há necessidade de lei autorizando tal procedimento,

considerando que, solicitada manifestação da Assessoria Jurídica desta Casa, esta através do Parecer nº 1.167/96 entendeu que afirmatura de novo contrato de re-ratificação e confissão de dívida, a esta altura, contraria o disposto no art. 12 e Parágrafo Único da Resolução nº 069 /95 do Senado Federal, posto que, a re-ratificação constitui, na verdade, em empréstimo novo, o que é vedado ao atual Prefeito Municipal nos termos da Resolução supra citada;

Considerando a Resolução nº 069 /95 do Senado Federal dispõe:

"Art. 12. As operações de crédito por antecipação da receita orçamentária deverão ser, obrigatoriamente, liquidadas até trinta dias após o encerramento do exercido em que forem contratadas, excetuadas aquelas contratadas no último ano de mandato do Chefe do Poder Executivo, que deverão ser liquidadas até trinta dias antes do encerramento do exercido.

Parágrafo único. No último ano de exercido do mandato do Chefe do Poder Executivo do Estado, do Distrito Federal ou do Município é vedada a contratação das operações de crédito de que trata este artigo, a partir do primeiro dia do período de seis meses que anteceder a data das respectivas eleições, até o final do mandato.

Considerando que, dispõe os §§ 1º e 2º do art. 59 da Lei nº 4.320 /64:

"Art. 59. O empenho da despesa não poderá exceder o limite dos créditos concedidos.

§ 1º Ressalvado o disposto no art 67 da constituição Federal , é vedado aos Municípios, no último mês de mandato do Prefeito, mais do que o duodécimo da despesa prevista no orçamento vigente.

§ 2º Fica, também, vedado aos municípios, no mesmo período, assumir, por qualquer forma, compromissos financeiros para execução depois do término do mandato do Prefeito.

§ 3º As disposições dos parágrafos anteriores não se aplicam nos casos de calamidade púbica.

§ 4º Reputam-se nulos e de nenhum efeito os empenhos e atos praticados em desacordo com o disposto nos parágrafos 1º e 2º deste artigo, sem prejuízo da responsabilidade do Prefeito nos termos do art. 1º, inciso V, do Decreto-Lei nº 201 , de 27.02.67.

considerando que, com relação a esta mesma questão este Tribunal já se pronunciou, em resposta a consulta formulada pelo Sr. Júlio Capparelli, Secretário Geral da Prefeitura de Rio Verde, consoante Resolução RC Nº 0069 /96, onde manifestou-se pela possibilidade da renegociação, à época da consulta (05.06.96), porém com a previsão de quitação dos débitos pelo atual Prefeito;

considerando ainda que, depreende-se da consulta ora analisada, que as providências indicadas no parágrafo anterior não foram levadas a efeito em tempo hábil, ou seja, dentro do mandato do atual Prefeito, e somente agora, no final de sua gestão objetiva o Município renegociar o débito, contraindo nova dívida, para que seu próximo representante venha a assumi-la, o que é vedado pelos dispositivos acima mencionados,

considerando finalmente que, o contrato de empréstimo por antecipação da receita foi celebrado com fundamento na permissibilidade constante da própria lei orçamentária, entretanto, como o débito não foi saldado dentro do prazo estabelecido, referida operação foi descaracterizada, tornando-se um empréstimo comum, cuja renegociação dependerá de autorização legislativa especifica;

RESOLVE,

o Egrégio Tribunal de Contas dos Municípios, pelos membros integrastes de seu Colegiado, acolhendo os Pareceres Nº s 1.167/96 e 183/96, da Assessoria Jurídica e Quinta Auditoria, respectivamente, manifestar ao Consulente o seu entendimento de que a pretensão de repactuação da dívida ainda na atual gestão afronta a legislação pertinente à matéria, sob pena de nulidade do ato nos termos do

§ 4º do art. 59 da Lei nº 4.320 /64, e ainda, o Parágrafo Único, do artigo 12 da Resolução Nº 069 /95 do Senado Federal.

À Secretaria para as providências.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 26 DEZ 1996.

Presidente

Relator

Procuradora Geral de Contas

Download do documento

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução de Consulta:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução de Consulta:

Nenhum Ato.