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Resolução de Consulta nº 144/1992

DISPÕE SOBRE VINCULO CONTRATUAL CONFORME ESPECIFICA.

Resolução de Consulta 144/1992

DISPÕE SOBRE VINCULO CONTRATUAL CONFORME ESPECIFICA.

VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-004503/92, que tratam da consulta formulada pelo Prefeito Municipal de LUZIÂNIA, sobre o reconhecimento do vínculo contratual, com a consequente anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, em decorrência de contratos celebrados com o Sr. Roberto Alves Meireles para execução de serviços profissionais de natureza técnica especializada, e aquele Município.

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considerando que dos autos não consta o procedimento licitatório originário dos contratos em estudo, mas, se consideramos que o Município precedeu a licitação na forma da Lei, fica então evidenciado que os contratos foram regidos pelo regime jurídico de direito público, consubstanciando então um contrato administrativo em espécie;

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considerando que, se, ao contrário o chefe do Executivo Municipal, não precedeu, de licitação os referidos contra tos, havemos de concluir pela ilegalidade dos mesmos.

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considerando que a administração pode anular seus pró prios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, por que deles se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, apreciação judicial

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considerando que a anulação opera efeitos "ex tunc", isto é, retroage às origens do ato anulado, porque se este era ilegal não produziu consequências jurídicas válidas, nem gerou direitos e obrigações entre as partes;

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considerando a descaracterização indiscutível do vínculo empregatício entre contratante e contratado, posto que não ficou evidenciado a convergência de subordinação hierárquica, salário e não eventualidade da natureza do serviço;

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considerando que o disposto nas cláusulas terceira e sétima dos contratos, que atribui direitos previdenciários e trabalhistas ao contratado, importa em falha de procedimento formativo;

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considerando ainda, que ao particular que se sentir ameaçado ou lesado pela execução do ato administrativo é que caberá pedir proteção judicial para obstar a atividade da administração, contrária aos seus interesses, ao haver da Fazenda Pública os eventuais prejuízos;

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considerando finalmente, que o próprio Prefeito Municipal de Luziânia, declara (via do ofício nº 087 /92) que não houve continuidade da relação contratual de trabalho após a vigência do último contrato.

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, adotando os Pareceres da douta Assessoria Jurídica, Procuradoria Geral de Contas e da 1ª Auditoria Financeira e Orçamentária, que passam a integrar este ato resolutivo, manifestar ao consulente o seu entendimento de que diante dos considerandos retro, os contratos de prestação de serviço celebrados entre o Sr. Roberto Alves Meirelles e o Município de Luziânia não materializam vinculo laborai, não podendo portanto ser feitas as anotações na carteira de trabalho e Previdência Social do ex-contratado, e, ainda, que só poderão ser recolhidas as importâncias requeridas (obrigações sociais e trabalhistas) somente por força de determinação judicial.

Secretaria Geral, para as providências que o caso requer.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 01 de janeiro de 1992.

Presidente

Relator

Procurador Geral de Contas

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