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Resolução de Consulta nº 144/1993

DISPÕE SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA CONFORME ESPECIFICA.

Resolução de Consulta 144/1993

DISPÕE SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA CONFORME ESPECIFICA.

VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-004967/93, que tratam de consulta formulada pelo Prefeito Municipal de CATALÃO, Sr. José de Fãtimo Moreira, ás fls. 02-04, a qual se desdobra nos seguintes quesitos:

1º - Como calcular os proventos mensais da aposentadoria, sobre o cargo comissionado no qual o servidor ocupava e contribuía na época da aposentadoria de conformidade com o artigo 2º da Lei 1.207 /92 ou no cargo de origem efetivo?

2º - Como alterar os decretos de aposentadoria já deferidos pela administração anterior, quando ocorrer redução de proventos mensais?

3º - Qual a maneira legal para transferir os aposenta dos beneficiados pela Lei nº 1.207 /92, uma vez que a mesma é considerada ilegal pela

Seção de Contratos e Aposentadorias deste Tribunal, por ferir o art. 40, III "c" e "d", da Constituição Federal , para a responsabilidade do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores (IPASC), vez que em seu art. 19, Parágrafo Único, da lei de sua instituição prevê período de carência de 72 contribuições mensais, sendo que os mesmos eram filiados ao INSS e, após 01 de maio de 1992, passaram ao IPASC, até quando ocorrer a sua aposentadoria?

4º - Há possibilidade de retornar o servidor aposentado para a ativa, caso o mesmo não tenha interesse pela inatividade do momento?

5º - Nos casos futuros, como calcular os proventos da aposentadoria pelo IPASC do servidor efetivo que ocupar cargo em comissão, uma vez que ambos os cargos contribuem com o IPASC com percentual de 8% sobre a remuneração do cargo efetivo ou comissionado, inclusive gratificações, são calculadas com base na média dos 36 últimos salários de contribuição, corrigidos monetariamente, mês a mês?

6º - A licença-prêmio, não auferida pelo servidor na atividade, que pretenda agora percebê-la em pecúnia, pode ser concedida?

7º - Os benefícios concedidos aos servidores da ativa e aos inativos, com valores acima dos estabelecidos na Constituição Federal , são ilegais?

considerando os artigos 40 e 67 das Constituições Federal e Estadual, bem como os entendimentos manifestados nas Resoluções RC nº s 019 /93 e 096 /93, deste Tribunal de Contas, RESOLVE:

Jurídica, Procuradoria Geral de Contas e 1ª Auditoria Financeira e Orçamentária, manifestar ao ilustre consulente o seguinte:

AO 1º QUESITO: Prejudicado. Por absoluta falta de previsão legal no Estatuto dos Funcionários, bem como na Lei de Previdência do Município, não pode o servidor municipal de Catalão aposentar-se em cargo em comissão, nem calcular os proventos da aposentadoria de servidor efetivo com base na remuneração de cargo comissionado que exerça ou tenha exercido (Resolução RC 0096 /93, item II).

Observa-se, ainda, que o art. 2º, da Lei Municipal nº 1.207 /92 afronta disposição contida no art. 40, III, "d" da Constituição Federal , no que se refere ao critério de proporcionalidade adotado;

AO 2º QUESITO: Se a redução de proventos mensais decorrer de ato hierarquicamente superior aqueles que concederam tais benefícios (como aconteceu nos casos apresentados pelo consulente nos itens "1" a "3" da consulta, fls. 02-03), não há, em princípio, necessidade de alteração do decreto aposentatório, pois a norma hierarquicamente superior já estaria alterando-o, de imediato, uma vez que valores remuneratórios considerados ilegais devem ter seu teto reduzido de forma a se ajustarem ao ordenamento jurídico em vigor. No entanto, no caso em tela, nada impede que o Prefeito, desde que devidamente respaldado, proceda a alteração de decretos da gestão anterior, através de decretos de sua própria lavra, adequando aqueles á ordem jurídica atualmente estabelecida.

AO 3º QUESITO: Conforme observação feita no final da resposta ao 1º quesito acima, bem como na RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº RC nº 096 /93, deste Tribunal de Contas dos Municípios, a Lei Municipal 1.207 /92 contraria flagrantemente os artigos 40 e 97 das Constituições Federal e Estadual, respectivamente. Daí os servidores aposentados com base no art. 2º dessa lei deverão ter seus atos aposentatÓrios anulados pela Administração, retornando á ativa.

Na qualidade de filiados obrigatórios do IPASC, continuarão a contribuir normalmente, podendo usufruir do benefício da aposentadoria quando vencida a carência mencionada, uma vez atendida a condição do art. 40, III, "a" ou "d", da Constituição da República;

AO 4º QUESITO: Somente no caso de aposentadoria por invalidez em que houver reabilitação do servidor, nos termos do art. 106 do Estatuto dos Funcionários Públicos de Catalão ou, ainda, nos casos de atos aposentatórios ilegais, quando a Administração deverá agir no sentido de anulá-los, já que não podem produzir efeitos.

Essas situações acima são excepcionais. Via de regra, a aposentadoria, uma vez efetivada, torna-se ato irreversível;

AO 5º QUESITO: Prejudicado, tendo em vista que:

a) o artigo 22, III da Lei 1.143 /92 torna-se inaplicável á medida que contraria os arts. 40 e 97 das Constituições Federal e Estadual;

b) no caso de Catalão, consoante se depreende dos autos, não há se falar em aposentadoria em cargo comissionado. Ademais

a aposentadoria prevista no art. 40/CF aplica-se tão somente aos cargos de provimento efetivo (RC nº 0096 /93). Daí, urge que sejam revistas as disposições inconstitucionais da lei municipal acima citada, adequando-a ã Lei Maior, solucionando, destarte, as dúvidas existentes com relação a futuras aposentadorias.

Por fim, apenas em tese, pode-se adiantar que o servi dor que ocupe cargo em comissão deve aposentar-se somente com os proventos alusivos ao seu cargo de origem.

AO 6º QUESITO: Não, pois inexiste na legislação do município de Catalão hipótese de pagamento em pecúnia de licença-prêmio não gozada.

AO 7º QUESITO: Sim. Como consequência, o desrespeito a qualquer limite estabelecido constitucionalmente na fixação de valores remuneratórios torna os atos fulminantemente inválidos, tão logo declarada a sua inconstitucionalidade pela autoridade competente. Incumbe, pois, aos órgãos fiscalizadores a impugnação das despesas pagas a maior, recaindo sobre o Ordenador das mesmas a responsabilidade do recolhimento de valores que extrapolem os limites estabelecidos na Constituição Federal .

À Secretaria Geral, para as providencias.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 01 de janeiro de 1993.

Presidente

Relator

Procurador Geral de Contas.

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