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Resolução de Consulta nº 144/1996

Dispõe sobre legalidade da resolução nº 182/95 e portaria nº 001/96, conforme especifica.

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 144, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1996.

Dispõe sobre legalidade da resolução nº 182 /95 e portaria nº 001 /96, conforme especifica.

VISTOS, examina dos, oralmente expostos e discutidos os presentes autos de nº 320-06773/96, contendo a consulta formulada pelo Senhor PLÍNIO CÉSAR GARCIA, Inspetor Regional de INDIARA, indagando sobre a legalidade da Resolução nº 182 /95 e Portaria nº 001 /96, da lavra do Presidente da Câmara Municipal de INDIARA, que autoriza e concede, respectivamente, Gratificação de Produtividade aos servidores daquele poder Legislativo.

considerando que, a Resolução nº 182 /95, autoriza a Presidência da Mesa Diretora da Câmara a conceder aos servidores, no percentual variável de 20% (vinte por cento) a 50% (cinquenta por cento) do salário base, de acordo com os critérios previamente por ela definidos;

considerando que, a Portaria nº 001 /96 concede Gratificação de Produtividade aos Servidores Dabis Batista Fernandes e Iremar Souto, no percentual de 30% (trinta por cento), sem o ato estabelecedor dos critérios de concessão;

considerando que, concedida abertura de vistos dos autos ao consulente, para a juntada do ato que normatiza os critérios necessários à legalidade do feito concessório de gratificação, aquele não foi juntado, prejudicando a regularidade da Portaria nº 001 /96, que foi expedida sem a normalização imprescindível à sua legalidade; considerando, ao final, que os atos revestidos de irregularidade não devem prosperar, e as despesas dele decorrentes deverão ser impugnadas; RESOLVE:

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, com base nos considerados retro e acatando os Pareceres da 5º Auditoria Financeira, Orçamentária, Contábil, Operacional e Patrimonial e Assessoria Jurídica, que passam a fazer parte integrante do presente ato resolutivo, manifestar ao consulente seu entendimento de que encontra-se regular a Resolução nº 182 /95, todavia, para a sua aplicabilidade, mister e faz a emissão do ato estabelecedor dos critérios para a respectiva concessão da Gratificação de Produtividade, revestindo-se de ilegalidade as portarias efetivadas sem a elaboração do mencionado ato, inclusive a Portaria nº 001 /96, cujo percentual ali indicado foi definido ao livre arbítrio da Autoridade signatária do ato.

À Superintendência de Secretaria, para as providências.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 26 de dezembro de 1996.

Presidente

PROCESSO Nº : 3.20-0065773/96

INTERESSADOS: MUNICÍPIO DE INDIARA

ASSUNTO: FAZ CONSULTA

PARECER Nº 182 /96

Versam os presentes autos acerca da consulta formulada pelo Senhor Plínio César Garcia, Inspetor Regional deste Tribunal, com lotação no Município de INDIARA, indagando sobre a legalidade da Resolução nº 182 /93 e Portaria nº 001 /96, da lavra do Presidente da Câmara Municipal de INDIARA, que autoriza e concede, respectivamente, Gratificação de Produtividade aos servidores daquele Podei legislativo.

Instada a pronunciar nos autos, a Assessoria Jurídica desta Corte de Contas manifestou-se que, na hipótese de a matéria não ter sido, ainda, regulamentada pela Mesa, a despesa decorrente do pagamento de tal gratificação poderá ser considerada irregular e imputada a débito de seu ordenador, face a ausência de amparo legal.

Verificando a documentação apresentada, esta auditoria constata que a Resolução nº 182 /93 autoriza o Chefe do Legislativo a conceder gratificação de produtividade aos servidores daquele Poder, no percentual de 20% (vinte por cento) e 30% (cinquenta por cento) do salário base, mediante portaria da Presidência da Mesa Diretora, a qual caberá, ainda, estabelecer os critérios para à respectiva concessão.

Instrui também o processo a Portaria nº 005 /96, concedendo aos servidores DABIS BATISTA FERNANDES E IREMAR SOUTO a gratificação de que trata a presente consulta, não contendo, em seu inteiro teor, os critérios necessários à definição do percentual concedido.

A vista da ausência de documentos necessários à apreciação da matéria, esta auditoria solicitou a abertura de vistas dos autos, para a juntada do ato que estabelece os critérios para a concessão da Gratificação de Produtividade, conforme determina a parte final do parágrafo único, artigo 1º, da Resolução nº 182 /95.

Todavia, inobstante a oportunidade concedida, o consulente não anexou o expediente que normatiza os critérios de concessão da gratificação, tomando, assim, irregular a portaria nº 001 /96, na qual a autoridade atribuiu, ao seu livre arbítrio, o percentual para tal gratificação.

Desta forma, face às dúvidas suscitadas e a documentação trazida à baila, entende esta auditoria que se encontra regular a Resolução nº 182 /95, todavia, para a sua aplicabilidade, mister se faz a emissão do ato estabelecedor dos critérios para a respectiva concessão da Gratificação de Produtividade, revestindo-se de ilegalidade as portarias efetivadas antes da elaboração do mencionado ato, inclusive a Portaria nº 001 /96, cujo percentual foi definido aleatoriamente.

visando regularizar a questão, faz-se necessária a emissão do ato que regulamenta os critérios, em caráter geral, para a definição do percentual de Gratificação a ser concedida aos servidores, com efeitos retroativos anteriores à data da primeira portam de concessão e os atos concessórios que não se enquadrarem nos critérios definidos deverão ter as despesas deles decorrentes impugnadas e levadas a débito do respectivo ordenador.

S.M.J. é o parecer.

QUINTA. AUDITORIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 23 dias do mês de dezembro do ano de 1996.

IVANA DE ALCÂNTARA

P/ Auditor Substituto

MARCOS ANTÔNIO PRATA

Auditor

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