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Resolução de Consulta nº 145/1993

Dispõe sobre a possibilidade de pagamento, conforme especifica.

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 145, DE 15 DE SETEMBRO DE 1993.

Dispõe sobre a possibilidade de pagamento, conforme especifica.

VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-004103/93, que tratam da consulta formulada a este Tribunal de Contas dos Municípios pelo Presidente da Câmara Municipal de ALOANDIA, Vereador HELIOMAR ALVES DE MORAES, indagando sobre a possibilidade do pagamento de sessões extra ordinárias em valores que ultrapassam a 5% (cinco por cento) da receita? e, ainda, acerca da competência do legislativo no caso do Município adquirir ou alienar veículos e máquinas sem observar os preceitos do Decreto Lei 2300 /86 e da adoção do Sistema Previdenciário próprio, em substituição do INSS, face a opção dos servidores ao regime estatutário; RESOLVE:

o TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, adotando os pronunciamentos da Assessoria Jurídica, da Procuradoria Geral de Contas e da 1º Auditoria Financeira e Orçamentária, que passam a fazer parte integrantes deste ato resolutivo, manifestar ao consulente o seguinte entendimento:

a) a parcela retribuitória do comparecimento às sessões extraordinárias integra a remuneração dos senhores Vereadores, não podendo portanto, a Câmara Municipal de Aloândia, no total das despesas com o pagamento de seus edis, ultrapassar o montante de 5% (cinco por cento) da receita do município - Artigo 29, VII da Constituição da República, (EC 001 /92);

b) a inobservância às normas gerais sobre licitações, estabelecidas através da Lei 8666 , de 21.06.93 seja com a aquisição ou alienação de bens e equipamentos, como alude o consulente, implicará, necessariamente, quando da apreciação das contas mensais do Município por este Tribunal, na emissão de parecer prévio pela sua rejeição, e, se for o caso, na abertura de processo visando o ressarcimento ao erário, que, se não satisfeito, importará na imputação de débito ao ordenador da despesa, cuja decisão terá eficácia de título executivo, hipótese em que será notificado o fato ao representante do Ministério Público para a adoção das medidas legais pertinentes;

c) estando os servidores do Município de Aloândia regidos por normas estatutárias (regime jurídico único), nada impe de a instituição de Sistema Previdenciário próprio -

Parágrafo único do Artigo 149 da Constituição Federal ou a celebração de convênio com o IPASGO - Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado de Goiás, mediante autorização legislativa, nos termos do Artigo 4º, VI da Lei Estadual 10.150 , de 29.12.86.

 Secretaria Geral, para as providências.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 15 de setembro de 1993.

Presidente

Processo nº : 3.20-004103/93

Interessado: Câmara Municipal de ALOÂNDIA

Assunto: Consulta

PARECER/JUR/Nº 259/93

Trata-se de consulta formulada pelo ilustre Presidente da Câmara Municipal de Aloândia, Sr. HELIOMAR ALVES DE MORAES, sobre algumas questões administrativas atinentes aos interesses daquele município.

Para objetividade e simplificação desta análise passaremos a externar o entendimento desta Assessoria Jurídica, s.m.j, da seguinte forma:

"1 - Poderão ser pagas Sessões Extraordinárias aos Srs. Vereadores, mesmo ultrapassando os 5% da receita, vez que o ato que fixou as remunerações dos Agentes Políticos do Município, determina o seu pagamento?"

-Não poderá ser feita despesa com remuneração de Vereadores acima do montante de 5% (cinco por cento) da receita do Município, por força de mandamento Constitucional, ou seja, pelo preceito contido na Emenda Constitucional nº 01 de 1992, D.O.U. de 06 de abril de 1992.

"2 - Para o Município adquirir ou alienar veículos e máquinas? de sua propriedade, terá que ser observado os preceitos do Decreto-Lei nº 2300 /86, caso não seja observado esses critérios, qual a competência do Legislativo?"

- O Município deve, por imposição legal, aplicar os preceitos do Decreto Lei Federal nº 2300 /86 e particularmente, no caso do Estado de Goiás deverá obedecer a Lei 10.412 / 87, em harmonia com o mesmo.

Vejamos apenas os artigos 1º e 85 do Decreto Lei Federal 2300 /86, para o esclarecimento da matéria posta, ou seja:

"Art. 12. Este Decreto-Lei institui o estatuto jurídico das licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, compras, alienações, concessões e locações, no âmbito da Administração Federal e Autárquica".

"Art. 85. Aplicam-se aos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios as normas gerais estabelecidas neste Decreto-Lei".

No caso de inobservância dos preceitos contidos no Decreto Lei Federal nº 2300 /86, combinadamente com a Lei Estadual 10412 /87, caberá representação junto a esta Egrégia Corte de Contas, por força do artigo 47,

§ 1º da Lei Estadual em referência, bem como, pelas próprias atribuições estabelecidas pela Constituição do Estado de Goiás, particularmente no artigo 80, parágrafo único.

Outrossim, é valioso observar que o Decreto Lei Federal nº 201 /67, estabelece o seguinte:

"Art. 1º são crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipais, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronun­ciamento da Câmara dos Vereadores:

V - Ordenar ou efetuar despesas não autorizadas por lei, ou realizá-las em desacordo com as normas financeiras pertinentes;

X - Alienar ou onerar bens imóveis, ou rendas municipais, sem autorização da

Câmara, ou em desacordo com a Lei;

XI - adquirir bens, ou realizar serviços e o obras, sem concorrência ou coleta de preços, nos casos exigidos em lei".

"3º O Município poderá adotar Sistema Previdenciário Municipal, substituindo o INSS, vez que os funciona rios optaram pelo regime jurídico estatutário?"

- Sim, o município poderá adotar Sistema Previdenciário Municipal, mediante Lei, aliás, neste mister, deve - se observar o que estabeleceu a Lei que instituiu o Regime Jurídico Estatutário, pois, talvez o caminho mais adequado seria alterá-la, se porventura for omissa nesse aspecto.

É o Parecer.

"Sub Censura"

ASSESSORIA JURÍDICA DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 7 dias do mês de junho de 1993.

RICARDO BARBOSA MACHADO

Assessor Jurídico

OAB/GO 10626

MARCELO AUGUSTO DE SOUZA JUBÉ

Superintendente

PROCESSO Nº : 3.20-004103/93

INTERESSADO: Câmara Municipal de Aloândia

ASSUNTO: Faz Consulta

PARECER Nº 1802/93

Os presentes autos trazem-nos à apreciação consulta formulada pelo Sr. Presidente da Câmara Municipal de Aloândia, desdobrada em três questionamentos, que passamos a responder, obedecida a sequência dos mesmos:

1 . A remuneração fixada aos vereadores para viger nesta legislatura esta rigidamente limitada, em seu total, a 5% da receita do município.

Neste total acham-se incluídas todas as parcelas remuneratórias, inclusive a que se refere às sessões extraordinárias, e até mesmo, segundo entendimento deste Tribunal, o valor pago a título de representação ao Presidente da Câmara, conforme artigo 2º, Parágrafo Único da Resolução RN-006/92.

2. O Município acha-se sujeito ao cumprimento das normas contidas no D. Lei 2300 /86 e Lei Estadual 10.412 /87, para os procedimentos de aquisição e/ou alienação de veículos e máquinas de sua propriedade.

A aplicação do diploma Federal aos Municípios se impõe "ex-vi" de disposição expressa contida no capítulo das Disposições Finais o Transitórias do próprio Decreto-Lei, mais especificamente em seu artigo 85 caputs.

Isto significa que, relativamente à aquisi­ção dos referidos bens, deverão ser procedidas licitações prévias, quando o valor dos mesmos atingir o limite exigível, salvo os casos de dispensa ou inexigibilidade, atendidas todas as prescrições legais a respeito, além das demais determinação alusivas às compras, expressas nos artigos 13 e 14 (D. Lei 2300 /86).

Quanto às alienações, impõe-se a observância do artigo 15-11, que as condiciona à avaliação prévia do bem e licitação, salvo os casos de dispensa alinhados.

O descumprimento dos preceitos legais em referência da causa à impugnação das despesas, no caso de aquisição, e rejeição das contas respectivas, além da incursão do ordenador das despesas nas penas cominadas para crime de responsabi­lidade, no artigo 1º, incisos X, XI, do D. Lei 201 /67.

No caso de alienações, poderão os bens ser reintegrados ao patrimônio municipal, mediante ação própria.

Em ambas as situações a competência da Câmara é ampla, seja para rejeitar as contas, quanto para encaminhar.

ao judiciário a notícia do ilícito para propositura de ação penal, e/ou cível, no caso em que se caracterize danos ao erário.

A anulação de alienações, ilegais pode ser alcançada, também, por Ação Popular, para cuja propositura tem legítimo interesse o vereador, na qualidade de cidadão, e não a Corporação Legislativa.

3. O Município pode adotar Sistema Previdenciário próprio, substitutiva mente ao do INSS.

A previdência social é um dos objetivos do conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, denominado seguridade social.

O artigo 195 da Carta Federal dispõe:

"A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos prove­nientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:.."

A organização do Sistema Previdenciário Municipal deverá obedecer estritamente à legislação federal e estadual aplicável, já que compete à União, aos Estados e ao Distri­to Federal Legislar concorrentemente sobre previdência social, nos termos do artigo 24, XII, da Const. Federal.

Importante observar que nenhum benefício ou serviço da seguridade social, da qual faz parte a previdência, poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.

É o parecer, a superior apreciação.

PROCURADORIA GERAL DE CONTAS junto ao Tribunal de Contas dos Municípios, em Goiânia, aos 22 de junho de 1993.

MARIA TERESA F. GARRIDO

Procuradora De Contas

WALTER SILVA DE MENDONÇA

Procurador Geral De Contas

Processo nº : 3.20-004103/93

Interessado: Câmara Municipal de ALOÂNDIA

Assunto: Consulta.

PARECER Nº 150/93

Senhor Conselheiro, Nos presentes autos, o Presidente da Câmara Municipal de Aloândia, Vereador Heliófila Alves de Moraes, formula consulta a este Tribunal sobre: a) possibilidade de serem pagas sessões extraordinárias aos senhores Vereadores, mesmo ultrapassando aos 5% (cinco por cento) da receita, vez que o ato fixatório determina o seu pagamento; b) a competência do legislativo no caso do Município adquirir ou alienar veículos e máquinas de sua propriedade, sem observar os preceitos do Decreto Lei 2300 /86 e c) a adoção, pelo Município, do Sistema Previdenciário próprio, em substituição ao INSS/ haja vista a opção dos funcionários ao regime estatutário.

Verifica-se pela Resolução nº 001 /92, de 03.08.92, da

Câmara Municipal de Aloândia, que os subsídios dos senhores Vereadores, para a presente legislatura, foram fixados em 5% (cinco por cento) da remuneração mensal do Deputado Estadual, limite mínimo legal - Artigo 68,

§ 3º da Constituição Estadual, cujo ato em questão foi registrado neste Tribunal pela R$ 5990/92, de 05.11.92.

A competência conferida às Câmaras Municipais de fixar a remuneração dos Senhores Edis, quando da promulgação da Carta Constitucional de 1988 (Artigo 29, V) era de natureza plena, devendo OS parâmetros e limitações de sua fixação estarem previstos nas Leis Orgânicas Municipais, observada a capacidade arrecadadora de cada Município, a fim de não comprometer as finanças locais.

Ao elaborar a Constituição Goiana cuidou o constituinte de editar norma reguladora da questão aqui enfocada, estabelecendo limites mínimos e máximos em relação a remuneração dos Deputados Estaduais, inibindo, de logo, que os Municípios promulgassem suas Leis Orgânicas possibilitando a fixação dá remuneração em valores que comprometessem as suas finanças.

A fixação da remuneração dos Senhores Vereadores em valores incompatíveis com a capacidade arrecadadora do Município veio culminar com a edição da Emenda Constitucional 001 /92, de 31.03.92, que limitou os gastos com a edilidade em valor não excedente a 5% (cinco por cento) da receita do Município.

Emenda Constitucional nº 001 /92:

"Art. 2º São acrescentados ao artigo 29 da Constituição os seguintes incisos, VI e VII, remunerando-se os demais:

"Art. 29. ...

VI - A remuneração dos Vereadores corresponderá a, no máximo, setenta e cinco por cento daquela estabelecida, em espécie, para os Deputados Estaduais, ressalvando o que dispõe o artigo 37, XI;

VII - o total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de cinco por cento da receita do município".

O termo "remuneração" a que alude a EC 001 /92, compreende todos os valores, em pecúnia, percebidos pelos Deputados Estaduais.

Este é o ensinamento doutrinário.

Citamos o Prof. Hely Lopes Meirelles, Livro "Direito Municipal Brasileiro" - 6º edição, pag. 453:

"Ressalte-se que o termo "remuneração" empregado na EC 1 /92 abrange todos os valores, em pecúnia, estabelecidos no ato normativo da Assembleia Estadual, a título de retribuição dos seus membros".

Todos os valores estabelecidos pela Resolução 001 /92, de 03.0 8.92 constituem a remuneração dos Vereadores da Câmara

Municipal de Alcándia, sejam correspondentes ã parte fixa ou parte variável, às sessões extraordinárias ou aos serviços de terceiros.

Portanto, as Sessões Extraordinárias percebidas pelo Vereador integram a sua remuneração e, como tal, não se acham excluídas da limitação de gastos em relação à receita arrecadada pelo Município, a que alude o Artigo 29, VII CF.

Por outro lado, é importante ressaltar que, no caso do limite mínimo de remuneração (Artigo 68,

§ 3º C.E. - GO) ultra passar a casa dos cinco por cento da receita arrecadada pelo Município, deverá ser aquele reduzido aos valores a estes relativos - interpretação da Resolução Normativa TCM 006 /92.

Uma outra indagação é sobre a competência de o Legislativo no caso de o Município adquirir ou alienar veículos e maquinas de sua propriedade, sem observar os preceitos do Decreto - Lei 2300 /86.

Ao se utilizar a expressão competência, acreditamos que o consulente se referiu a posição do legislativo em relação ao fato, ou seja, quanto a tomada de providências a serem requeridas.

O Decreto Lei 2300 /86, que até 21 de junho de 1993 dispunha sobre as licitações e contratos da Administração Federal, por força de seu artigo 85, condicionava a aplicação de suas normas gerais aos Municípios, agasalhadas que foram pela Lei 10.412 , de 30.12.87, que instituiu, especificamente, o regime jurídico das licitações e contratos administrativos no âmbito da Administração Municipal no Estado de Goiás.

Nova regulamentação ao artigo 37, XXI da C.F. foi adota da pela Lei 8666 , de 21.06.93, publicada no DOU de 22.06.93 - que instituiu normas para licitações e contratos da Administração Pública revogando o Decreto Lei 2300 /86 e suas modificações.

Ê imposição constitucional que as compras e alienações se sujeitem ao processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, ressalvado os casos especificados na legislação.

As aquisições de equipamentos a que alude a consulta de fls. 2, ressalvados os casos de dispensa e inexigibilidade, estão sujeitos ao processo licitatório, impondo-se observar os postulados da igualdade, da legalidade, da moralidade, da probidade administrativa e da publicidade.

A alienação de bens móveis depende de licitação, dispensada somente nos casos previstos em lei, observados os mesmos princípios.

Dispõe o artigo 47,

§ 1º da Lei 10.412 /87:

"Art. 47. O controle das despesas decorrentes dos contratos e demais instrumentos regidos por esta lei será feito pelo Conselho de Contas dos Municípios na forma da legislação pertinente, ficando os Órgãos interessa dos da Administração responsáveis pela demonstração da legalidade e regularidade da despesa e execução, nos termos da Constituição e sem prejuízo do sistema de controle interno nesta previsto.

§ 1º Qualquer licitante contratado ou pessoa física ou jurídica poderá representar ao Conselho de Contas dos Municípios contra irregularidade na aplicação, para fins do disposto neste artigo". (grifo nosso)

Onde se lê Conselho de Contas dos Municípios lê-se Tribunal de Contas dos Municípios. (Artigo 60, ADCT/CE-Go.).

A demonstração da legalidade e regularidade da despesa perante os Tribunais de Contas, de responsabilidade da Administração, bem como a representação sobre irregularidades na aplicação da lei de licitações permanece na legislação vigente - Lei 8666 , de 21 de junho de 1993.

O Tribunal de Contas dos Municípios ao analisar as contas mensais do Município, detectando tais irregularidades, promoverá, além do parecer prévio pela rejeição das mesmas, a abertura de processo de ressarcimento ao erário que, se não satisfeito, importará na imputação de débito com eficácia de título executivo, notificando o fato ao representante do Ministério - Público para a adoção das medidas legais pertinentes, cientificando, também, a Câmara Municipal para que adote as providências necessárias ã satisfação do débito (RA nº 035/TCM/88).

Por último, quer saber o consulente se pode o Município adotar o Sistema Previdenciário próprio, em substituição ao INSS, face ao regime estatutário a que se sujeitaram os seus servidores. Em caso análogo este Tribunal já emitiu sua opinião a través da RC nº 006 /91, de 23.01.91, manifestando ao Prefeito Municipal de São Simão o seguinte entendimento:

"... manifestar o entendimento de que, sendo os servido res públicos de São Simão, regidos por normas municipais (estatuto), nada impede a instituição, pelo Município, de Sistema Previdenciário próprio, consoante disposições do § único do artigo 149 da Carta Federativa, posto que os mesmos não se encontram vinculados ao Sistema Previdenciário Social".

Ao comentar o assunto na Revista de Administração Municipal do IBAM, Celso Barroso Leite preocupou-se na possibilidade dos Municípios, no legítimo - uso de a permissão constitucional virem a criar sistemas previdenciários ou assistenciais incompatíveis com as suas possibilidades.

Nesse raciocínio comentou ainda:

"Equilíbrio entre contribuições e benefícios - ... instituído o regime jurídico único para os servidores municipais (como para os estaduais e federais), os Municípios terão de atentar mais de perto para o equilíbrio atuarial entre contribuições e benefícios, ou se já, entre custeio e gastos. A eventual superação da

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