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Resolução de Consulta nº 146/1993

DISPÕE SOBRE PERCENTUAL APLICADO CONFORME ESPECIFICA.

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 146, DE 22 DE SETEMBRO DE 1993.

DISPÕE SOBRE PERCENTUAL APLICADO CONFORME ESPECIFICA.

VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-009320/92, que tratam da consulta formulada pela COORDENAÇÃO DE FISCALIZAÇÃO MUNICIPAL - CFM, deste Tribunal, acerca da obrigatoriedade de os municípios aplicarem na manutenção e desenvolvimento do ensino o percentual mínimo de 25%(vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos - art. 212 da Constituição Federal - colocando, articuladamente, três indagações, RESOLVE:

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, adotando os pareceres das doutas Assessoria Jurídica, Procuradoria Geral de Contas e 1ª Auditoria Financeira e Orçamentária, que passam a fazer parte integrante deste ato resolutivo, manifestar ao órgão consulente o seu entendimento acerca dos quesitos:

1º QUESITO; No caso das Leis Orgânicas de diversos Municípios estipularem percentual diferente e a maior do que o previsto no artigo 212 da Constituição Federal , para a aplicação na manutenção e desenvolvimento do ensino, qual deve ser o considerado?.

Considerando que o artigo 212 da Constituição Federal trata textualmente do percentual mínimo (25%) da receita de impostos, a ser aplicado na manutenção e desenvolvimento do ensino pelos municípios e tendo em vista que dentro do sistema federativo pátrio (art. 18, C.F.) é o Município um ente autônomo, regido pela sua Lei Orgânica (art. 29, C.F.), pode, por tanto, em face à conveniência e peculiaridade locais, adotar outro índice, desde que não inferior ao do artigo 212 da C.F.

Destarte, o percentual sobre a receita de impostos a ser considerado para a aplicação na manutenção e desenvolvimento do ensino, será aquele previsto na Lei Orgânica do Município respectivo, desde que não inferior aos 25% constante do artigo 212 da Carta Federal.

2º QUESITO: Para efeito da apuração do total aplicado na manutenção e desenvolvimento do ensino, há que se considerar toda a despesa empenhada na área, ou somente o montante efetivamente pago durante o exercício? Em outras palavras, há que se considerar os valores inscritos em "Restos a Pagar"?

Considerando que o legislador constituinte usou no artigo 212 da C.F. o verbo "aplicar" na sua forma futura, significando investir, gastar, dispender numerário;

considerando que no âmbito da Administração Pública dispender numerário implica em realizar uma defesa pública, entendida esta na forma preconizada nos artigos 58 e seguintes da Lei Federal nº 4.320 /64;

considerando que a despesa pública regular passa por três fases distintas, quais sejam, o empenho, a liquidação e o pagamento, conclui-se que somente poderão ser consideradas como aplicadas aquelas despesas regularmente efetivadas, isto é, após o implemento dessas três etapas.

Assim, as despesas empenhadas e às vezes liquidadas, mas não pagas, inscritas na conta "Restos a Pagar", processados ou não, jamais poderão ser consideradas como realmente aplicadas, haja vista lhes faltar o implemento da sua fase final, qual seja, o pagamento. No entanto, uma vez implementada tal fase, a despesa deverá ser considerada como aplicada no mês e/ou exercício em que se verificou o efetivo pagamento.

Concluindo, para a apuração do percentual da receita, obrigatoriamente aplicável na manutenção e desenvolvimento do ensino, deverá ser observado o regime de caixa (efetivo pagamento da despesa) e não o regime de competência (empenho da despesa).

3º QUESITO: As despesas efetuadas sem suporte orçamentário, lançadas sob a responsabilidade do seu ordenador "Devedores Diversos" - poderão ser consideradas no levantamento da aplicação, ou somente quando se efetivar a regularização das mesmas?

Considerando que é princípio norteador da despesa pública o empenho prévio para a sua realização (art. 60 da Lei Federal nº 4.320 /64), sendo ilegais aquelas realizadas sem suporte orçamentário;

considerando que tal prática, lançadas à conta "Devedores Diversos", sob a responsabilidade do Prefeito, constitui crime de responsabilidade, conclui-se que tais despesas somente poderão ser consideradas no percentual obrigatório aplicável na educação, quando e na data em que forem devidamente regularizadas.

A Secretaria Geral, para os fins de mister.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 22 de setembro de 1993.

Presidente

Relator

Procurador Geral de Contas

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