Resolução de Consulta nº 147/1990
Dispõe sobre repasse de recursos, conforme especifica.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 147, DE 10 DE OUTUBRO DE 1990.
Dispõe sobre repasse de recursos, conforme especifica.
VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos de nº s 3.20-004996/90, do MUNICÍPIO DE PONTALINA, 3.20-06036/90 do MUNICÍPIO DE URUAÇU e 3.20-009597/90, do MUNICÍPIO DE CARMO DO RIO VERDE, devidamente acoplados, que tratam do repasse dos recursos correspondentes as dotações orçamentárias destinados aos órgãos dos Poderes Legislativos, consoante provisão do artigo 168 da Carta Federativa e artigo 77, XIII da Constituição Estadual, RESOLVE:
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, acolhendo o voto do Conselheiro Relator, que passa a integrar este ato manifestar os seguintes entendimentos:
I - O repasse correspondente às dotações orçamentárias destinado ao Poder Legislativo Municipal, previsto pelo artigo 168 da Constituição Federal , depende de Lei Complementar (federal) a que se refere o artigo 165
§ 9º da referida Carta Magna;
II - Infere-se do teor do artigo 168 a inexistência da figura do "duodécimo orçamentário", "duodécimo financeiro" ou qualquer outra figura alusiva ã transferência dos citados recursos ao Poder Legislativo, pois somente a Lei Complementar poderá definir tal forma, bem como regulamentar a matéria;
III - não há que se falar em obrigatoriedade de transferências dos recursos destinados às Câmara mediante utilização de "duodécimo franqueiro" figura inexistente por absoluta falta de determinação legal, como se dessume do texto constitucional;
IV - Somente com a edição de Lei Complementar referida no artigo 165
§ 9º, poderá ser definido e regulamenta do o sistema dos repasses constantes do artigo 168 da C.F, V - Até a elaboração da suscitada Lei Complementar deverão as autoridades municipais (Executivo e Legislativo) acordarem quanto à maneira do repasse para a tender às despesas necessárias à viabilização e funcionamento do legislativo;
VI - A falta de liberação de tais recursos, de modalidade previamente acordada, entre os dois poderes municipais, até que seja elaborada lei complementar que regulamente toda a matéria, constitui-se em cerceamento das atividades do Legislativo, ato que enquadra ria a autoridade Executiva nas penalidades tipifica das no artigo 4º do Decreto-lei 201 , de 27.02.67 (impedir o funcionamento regular da Câmara).
VII - destarte, enquanto não for promulgada a Lei regulamentadora sobre o exercício financeiro, a organização e elaboração do plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias, a Lei Orçamentária anual e o estabelecimento de normas de gestão financeira e patrimonial a que alude o artigo 165
§ 9º, I e II, deve rã prevalecer o critério de acordo entre o Executivo e o Legislativo, mantendo-se dessa maneira, o equilíbrio financeiro da Comuna.
A Secretaria Geral, para as providencias.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 10 de outubro de 1990.
Presidente
RELATÓRIO E VOTO
Este relatório versa sobre os Processos nº s 3.20-004996/90 de PONTALINA, 3.20-006036/90 de URUAÇU e 3.20-009597/90 de CARMO DO RIO VERDE, que tratam do repasse duodécima orçamentário à Câmara pelo Executivo Municipal, nos termos estabelecidos pela Carta Magna Estadual em seu Artigo 77, XIII "que compete, privativamente ao Prefeito colocar, a disposição da Câmara, até o dia vinte de cada mês, o duodécimo de sua dotação orçamentária nos termos da lei complementar, prevista no artigo 165,
§ 9º da Constituição da República."
Os consulentes dos Municípios acima epigrafados questionam a maneira legal de se efetuar o repasse do referido duodécimo ao Poder Legislativo nos termos constitucionais (Artigo 168 C.F. e artigo 77, XIII da C.E.), em vista da inexistência de norma reguladora que disponha sobre o "exercício financeiro, a vigência, os prazos e a elaboração e a organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentarias e da lei orçamentária anual, como prevê o artigo 165
§ 9º, I, da Carta Federativa.
RAZÕES DO VOTO.
1) O assunto enfocado encontrava respaldo na Lei Orgânica dos Municípios (Lei nº 8268 /77) através do artigo 92, XVI, que assim dispunha:
"Art. 92. Ao Prefeito compete, entre outras atribuições:
XVI - colocar à disposição da Câmara dentro de quinze dias de sua requisição, as quantias que devam ser dispendidas de uma só vez, assim como até o dia vinte e cinco de cada mês, a parcela correspondente ao duodécimo de sua dotação orçamentária, sob a forma de adiantamento."
Contudo, com o advento da Constituição Federal , em 05 de outubro de 1988 e com a promulgação da Carta Estadual a 05.10.89 o assunto ficou assim disciplinado, através do artigo 168 da C.H. e artigo 77, XIII, CE respectivamente:
"Art. 168. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo, Judiciário e do Ministério Público, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, na forma da lei complementar a que se refere o artigo 165
§ 9º"(grifei)
Art. 77. XIII, da Carta Estadual:
"Art. 77. Compete privativamente ao Preceito:
..
XIII - colocar à disposição da Câmara, até o dia vinte de cada mês, o duodécimo de sua dotação orçamentária, nos termos de lei complementar prevista no artigo 165,
§ 9º, da Constituição da República". (grifamos)
2) do teor do artigo 168 suso transcrito infere-se a inexistência da figura "duodécimo orçamentário", pois somente a Lei Complementar por ele citada (a que se refere o artigo 165
§ 9º) poderá definir a nova maneira de transferência dos recursos correspondentes às dotações orçamentárias destinados ao Poder Legislativo;
3) inexistindo a norma regulamentadora prevista no supra citado artigo 165
§ 9º, não há que se falar em duodécimo orçamentário ou financeiro ou qualquer outra forma alusiva à transferência de recursos correspondentes às dotações orçamentárias destinadas ao Poder Legislativo;
4) somente com edição da Lei Complementar poderá ser definido o modo dos repasses previsto no artigo 168, da C.F, não havendo, destarte, qualquer obrigatoriedade de transferência sob a forma de duodécimo financeiro, figura inexistente por absoluta falta de determinação legal, como se dessume do texto constitucional;
5) há de se evidenciar que, determinados mandamentos constitucionais são completos e plenos, isto é, independem de leis complementares, suplementares ou orgânicas, que permitam sua aplicação imediata, enquanto que outros não autorizam ensejo a esta execução imediata, devendo ser completados por leis ulteriores, que permitam as condições de sua operatividade, não sendo, por tanto auto executáveis, (caso de repasse em questão);
6) Rui Barbosa foi o grande mestre brasileiro que introduziu a expressão auto executável ("self executing") para designar mandamento constitucional completo, e os não autoexecutáveis, que só terão exequibilidade mediante legislação complementar ou suplementar;
7) doutrinadores mais recentes, como José Afonso da Silva, em sua obra "Aplicabilidade das normas constitucionais" classifica as normas constitucionais quanto à eficácia e aplicabilidade de em:
"I - Normas de eficácia plena e aplicabilidade direta, imediata e integral;
II - Normas de eficácia contida e aplicabilidade direta, imediata, mas possivelmente não integral;
III - normas de eficácia limitada."
Assim, as normas de eficácia plena incidem imediatamente e dispensam legislação completar e, as normas de eficácia limitada, dependem de lei orgânica ou complementar para a aplicação do seu princípio com eficácia ab-rogante de legislação precedente incompatível (segundo a expressão de Geraldo Ataliba "paralisante destas leis, sem ab-rogá-las);
8) como o artigo 165,
§ 9º da Carta Magna Federal prevê "que lei complementar disporá sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual", trata-se aí de lei nacional que venha a substituir a Lei Federal nº 4320 /64, que não encontra receptividade ou correspondência nas Cartas Estadual e Republicana vez que estas tratam da colocação da dotação orçamentária, ã disposição da Câmara, em forma de duodécimo, enquanto aquela (Lei nº 4320 /64) trata de fixação de quadro de cotas trimestrais para cada unidade orçamentária, tornando-se esta inaplicável no que se refere ao citado repasse em vista da disposição Constitucional;
9) promulgada a Nova Lei Magna, tornam-se inaplicáveis as leis ordenarias e complementares que conflitarem com a nova sistemática constitucional estabelecida, como é o caso da Lei nº 4320 /64, no caso em questão (repasse do duodécimo), bem como da Lei 8268 /77, face à promulgação das Leis Orgânicas locais;
10) até que se edite a Lei Complementar suso mencionada, de verão as autoridades, acordarem quanto à forma do repasse para atender as despesas necessárias à viabilização e funcionamento do legislativo, sob pena de se responsabilizar o Executivo pelas consequências advindas da falta do recurso;
11) a falta de liberação de tais recursos de forma previa mente firmada entre os dois Poderes, até que seja elaborada a Lei Complementar que regulamentará toda a matéria do repasse duodecimal, constitui-se em cerceamento das atividades do Legislativo, ato que enquadraria a autoridade Executiva nas penalidades tipificadas no artigo 4º do Decreto Lei 201 , de 27.02.67, (impedir o funcionamento regular da Câmara).
Do exposto infere-se que, enquanto não for promulgada a lei complementar dispondo sobre o exercício financeiro, a organização e elaboração do plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias, a lei orçamentária anual e o estabelecimento de normas de gestão financeira e patrimonial a que alude o artigo 165
§ 9º I e II, deverá prevalecer o .critério de acordo entre o Executivo e o Legislativo, mantendo-se, destarte, o equilíbrio Municipal.
SALA DE SESSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 10 de outubro de 1990.
CONSELHEIRO RELATOR
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução de Consulta:
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