Resolução de Consulta nº 147/1991
Dispõe sobre procedimentos licitatórios, conforme especifica.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 147, DE 30 DE OUTUBRO DE 1991.
Dispõe sobre procedimentos licitatórios, conforme especifica.
Vistos, oralmente expostos e discutidos os autos presentes, de nº 3.20-004659/91, em que o Sr. João Carlos Potenciando, Presidente da Comissão de Licitação da Prefeitura Municipal de Goiânia, através do Ofício nº 060/91, de 13 de junho de 1991, questiona quanto à desnecessidade de se lhe exigir a juntada aos autos de procedimentos licitatórios, dos "envelopes" contendo as propostas, pois segundo entende, a exigência não encontra amparo legal, além do inconveniente, conforme alega, de provocar um considerável acréscimo no volume dos autos, tornando difícil o manuseio dos processos, com prejuízo ainda, ao "princípio da economia processual", RESOLVE:
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos seus integrantes, acolhendo os Pareceres de nº s. 2182/91 e 590/91, exarados pela Procuradoria Geral de Contas e Auditoria Financeira e Orçamentária, respectivamente, manifestar o entendimento de que, por dicção legal (artigo 35, Decreto Lei nº 2300 /86 e artigo 33, da Lei "Osmar Cabral" - Lei Estadual n] 10.412/87), os envelopes licitatórios, rubricados pelos licitantes, compõem obrigatoriamente o procedimento licitatório, sendo peça integrante a correta aferição e avaliação da legitimidade, veracidade e lisura da proposta, louvando-se no princípio da probidade e moralidade administrativa. Assim, a alegada dificuldade de manuseio dos autos e totalmente descabida, porquanto, além de falta de amparo legal, na prática, ao contrário do que se alega, até vem a facilitar, na medida em que permite, por sua característica, a imediata localização da proposta oferecida, sendo que, por outro lado, sequer prejuízo traz ao "princípio da economia processual", pois despesa nova alguma é gerada, mas apenas, conduz ao adensamento aos autos dos envelopes já existentes, encontradiços às mãos da Autoridade Administrativa responsável pelo procedimento, restando-lhe, apenas, o pequeno trabalho de adensá-lo, como manda a lei, aos autos pertinentes.
À Secretaria Geral, para as providências cabíveis.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 30 de outubro de 1991.
Presidente
PROCESSO nº : 3.20-004659/91
INTERESSADO: Presidente da Comissão de Licitação da Prefeitura Municipal do Goiânia
ASSUNTO: Consulta
PARECER Nº 590/91
Nos autos, o Presidente da Comissão de Licitação da Prefeitura Municipal do Goiânia, Sr. João Carlos Potenciando, através do Ofício nº 060/91, de 13 de junho de 1931, questione da possibilidade de não só lhe exigir, através dos Inspetores Regionais, a juntada aos autos de procedimento licitatórios, dos "envelopes" contendo as propostas, pois segundo entende, a exigência não encontra amparo na lei, além do inconveniente, conforme alega, do provocar um acréscimo considerável no volume dos autos, tornando difícil o manuseio dos processos, e contrariando ainda, "o princípio da economia processual".
Nada justifica a posição e o entendimento do ilustre Presidente da Comissão de Licitação, pois a matéria encontraria regrada em lei (artigo 35, Decreto Lei nº 2300 /85 e artigo 33, Lei "Osmar Cabral"), dispondo sobre a necessidade de se coligir aos autos os envelopes licitatórios que, inclusive, deverão estar rubricados pelos proponentes. Por outro lado, a alegada dificuldade de manuseio é totalmente descabida, o som o legal, por quanto, para compulsar os autos o adensamento de envelopes licitatórios até ajudam, pela sua característica, a localização imediata da proposta apresentada, sendo que, o chamado "princípio da economia processual", cujo corolário e o de evitar o surgimento de despesas desnecessárias, sequer existe no caso concreto, na medida em que os envelopes já se encontrara às mãos da autoridade Administrativa responsável pelo procedimento, sem qualquer despesa ou acréscimo, restando-lhe, apenas, seguindo o preceito legal, em nome da probidade e moralidade administrativa, para correta aferição e avaliação da legitimidade o veracidade da proposta, coligir o envelope, tal como apresentado, com as rubricas dos demais proponentes, ao bojo do processo.
Segue, como sugestão, minute de Resolução pondo termo a questão.
1º ALDITORIA A FINANCEIRA E ORÇAMENTAR TA DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, 29 de outubro de 1991.
ORLANDO PAULINO DA SILVA FILHO
Auditor Substituto
PROCESSO: 3.20-004653/91
INTERESSADO: Presidente da Comissão de Licitação de Goiânia
ASSUNTO: Consulta
PARECER Nº 2182/91
Sr. Procurador Geral, Através do Oficio nº 060/91, o senhor Presidente da Comissão o de Licitação da Prefeitura de Goiânia solicita deste Egrégio Tribunal um estudo acerca da possibilidade de se deter minar aos Inspetores Regionais a não exigência da juntada, nos autos licitatórios, dos envelopes da proposta.
Parece-nos que a questão é de fácil deslinde e a as normas desta Casa pertinentes a matéria são claras ao discorrê-la, senão vejamos:
Corolário ao artigo 35 do Decreto-Lei nº 2300 /86, o artigo 33 da Lei Orçamentária Cabral dispõe sobro a necessidade dos envelopes nos procedimentos julgamento dos certames seletivos, inclusive a inserção nos mesmos das rubricas dos licitantes presentes e da Comissão ou servidor designado.
Por sua vez, proscreve o artigo 66 do Regimento In terno dessa Corte de Contas que:
Art. 66. Para o julgamento da legalidade dos contratos, o Tribunal verificará se:
I - Foram procedidos de licitação, na forma de lei.
Faço aos dispositivos legais reportados, entenda esta Procuradoria que os envelopes do procedimento licitatório, devidamente rubricados, deverão constar dos autos enviados a Inspetoria Regional, no escopo do permitir uma apreciação minuciosa de todas as fases da licitação e, por conseguinte, do instrumento contratual dele decorrente.
E o entendimento.
PROCURADORIA GERAL DE CONTAS junto ao Tribunal de Contas dos municípios, em Goiânia, aos 17 de setembro de 1991.
IVANA DE ALCÂNTARA
Assessora do Procurador
WALTER SILVA DE MENDONÇA
Procurador Geral do Contas
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