Resolução de Consulta nº 147/1993
Dispõe sobre acerto de contas do servidor, conforme especifica.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 147, DE 22 DE SETEMBRO DE 1993.
Dispõe sobre acerto de contas do servidor, conforme especifica.
VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-007014/93, que tratara de consulta formulada pelo Inspetor Regional de Goiânia, Sr. Álvaro D`Avila Mesquita, acerca da legalidade do acerto de contas do Sr. Alfredo Ramos Neto, empregado da extinta CAIXEGO, pelo período de permanência a disposição da Municipalidade de Goiânia,
considerando que ao entrar em liquidação extrajudicial, a CAIXEGO manteve toda a retribuição venci mental percebida pelos servidores, no mês de sua decretação; considerando, do exame dos autos, que, o servidor faz jus, além dos valores recebidos (já deduzidos), às importâncias referentes às diferenças de antecipação de dissídio e gratificação de balanço;
considerando o disposto no artigo 30 e §§ da Lei Orgânica do Município de Goiânia, RESOLVE:
o TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIO, pelos membros integrantes de seu Colegiado, adotando os pareceres da Assessoria Jurídica, da Procuradoria Geral de Contas e da 1º Auditoria Financeira e Orçamentária, que passam a integrar este ato resolutivo, manifestar o entendimento de que, é legal o pagamento do valor correspondente às diferenças de antecipação de dissídio e gratificação de balanço, corrigido monetariamente, valor esse a ser empenhado em nome do funcionário, por tratar-se de verba personalíssima, devendo ser dado ciência a CAIXEGO, do acerto efetuado.
A Secretaria Geral, para as providências.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 22 de setembro de 1993.
Presidente
PROCESSO Nº : 3.20-007014/93
INTERESSADO: INSPETORIA REGIONAL DE GOIÂNIA
ASSUNTO: CONSULTA
PARECER/JUR Nº 378/93
Nos autos, o Inspetor Álvaro D`Ávila Mesquita da Inspetoria Regional de Goiânia, encaminha, para exame da legalidade, despesa empenhada pela Prefeitura Municipal de GOIÂNIA em favor de ALFREDO RAMOS NETO, funcionário (a) da Caixa Econômica do Estado de Goiás - CAIXEGO, a que fez este (a) jus, no período em que esteve à disposição daquela Municipalidade, sem ônus para o órgão cedente.
Indaga, ainda, o Consulente, de como efetivar o pagamento; se, diretamente ao beneficiário, ou à empresa.
Do exame dos autos, vê-se ser a despesa relativa ao pagamento de antecipação de dissídio e de gratificação de balanço devidos aos bancários, categoria em que se enquadra o (a) requerente (docs. nos autos), atualizadas de conformidade com a tabela de correção para debito fiscal adotada pelo Município.
Quanto ao pagamento da antecipação de dissídio e da gratificação de balanço, bem como a atualização do mesmo, entendemos ser perfeitamente plausíveis, posto que são direitos legais do (a) requerente e o ônus, no período, cabia a Prefeitura; a atualização pelo atraso encontra-se inserida no artigo 30 e §§ da Lei Orgânica do Município de Goiânia.
Relativamente ao questionamento de se pagar diretamente ao beneficiário ou à CAIXEGO, parece-nos indiferente tal consideração.
O importante e que o dinheiro chegue ao funcionário que a ele faz jus, devendo a empresa ser informada de que a Prefeitura já procedeu a quitação das importâncias devi das, evitando-se, assim, pagamentos em duplicidade.
Entretanto, por tratar-se de verba personalíssima e de caráter alimentício, manifesta a Assessoria Jurídica pelo pagamento da importância empenhada diretamente ao funcionário, dando-se, apôs, ciência a CAIXEGO do pagamento efetuado.
E o parecer.
"Sub censura".
ASSESSORIA JURÍDICA DO TRIBUNAL de contas dos MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 16 dias de agosto de 1993.
MARCELO ALGUSTO DA SOUZA JUBE
Superintendente
OAB/GO Nº 4814
PROCESSO Nº : 3.20-7014/93
INTERESSADO: Prefeitura Municipal de GOIÂNIA
ASSUNTO: consulta PARECER Nº 2374/93
Através de expediente datado de 11 de agosto de 1993, Álvaro D`Avila Mesquita, solicita o pronunciamento desta Egrégia Casa de Contas, acerca da legalidade das verbas trabalhistas devidas a Alfredo Ramos Neto, funcionário da Caixa Econômica do Estado de Goiás, ã disposição do Município de Goiânia, em decorrência de sua devolução ao órgão de origem, a partir de 1º de fevereiro do ano vigente.
Instada a pronunciar no presente processo, esta Procuradoria, após a análise dos autos, entende que:
O servidor em questão, faz jus ao pagamento da diferença correspondente a antecipação do dissídio e da gratificação de balanço, atualizadas monetariamente até a data de seu pagamento, uma vez que a quitação ocorrerá após o prazo definido em lei;
A importância devida deverá ser paga direta mente ao servidor e, posteriormente o Município comunicará o fato ao órgão cedente.
É o parecer.
PROCURADORIA GERAL DE CONTAS junto ao Tribunal de Contas dos Municípios, em Goiânia, 01 de setembro de 1993.
ANA CECÍLIA LEITE VEIGA
Assessora De Procurador
WALTER SILVA DE MENDONÇA
Procurador Geral De Contas
Processo nº :3.20-007014/93
Interessado: Município de GOIÂNIA.
Assunto: Pagamento de indenização a Servidor da CAIXEGO a disposição do Município.
PARECER Nº 156/93
O Inspetor Regional Álvaro D`Avila Mesquita, consulta sobre a legalidade do pagamento de acerto de contas do Senhor Alfredo Ramos Neto, apurado durante período de permanência à disposição da municipalidade.
O pleiteante, do quadro de pessoal da CAIXEGO, foi colocado à disposição do Município de Goiânia, a partir de 15 de março de 1991, sem ônus para o órgão de origem, com todos os direitos e vantagens, consoante Ofício nº 172/91 de fls. 05 dos autos, sendo devolvido àquela Empresa em fevereiro de 1993, nos termos do Ofício nº G 140/93, de fls. 04.
Apresentados os valores percebidos pelo requerente, no mês de janeiro de 1993, juntamente com as demais verbas a ele devidas (doc. de fls. 13/14); foi solicitado Parecer da Douta Procuradoria Geral do Município, constante do processado às
1º AUDITORIA FINANCEIRA E ORÇAMENTARIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 20 dias do mês de setembro do ano de 1993.
ALIEMAR CORRÊA CALDAS
P/ Assessor de Auditor
MANOEL JOÃO PINTO SOBRINHO
Auditor
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