Resolução de Consulta nº 148/1990
Dispõe sobre desenvolvimento comunitário, conforme especifica.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 148, DE 10 DE OUTUBRO DE 1990.
Dispõe sobre desenvolvimento comunitário, conforme especifica.
VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos de nº 3.20-013134/90, em que o Superintendente da Fundação Municipal de Desenvolvimento Comunitário - FUMDEC, Econ. valdei Pimenta de Pádua, após expor a atividade que desenvolve com grupos de pequenos trabalhadores na faixa etária de 10 anos a 17 anos, solicita uma orientação para o trabalho produtivo, RESOLVE:
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, adotando os pronunciamentos da Assessoria Jurídica, da Procuradoria Geral de Contas e 1º Auditoria Financeira e Orçamentária, manifestar os seguintes entendimentos:
I - é proibido o trabalho ao menor de 14 anos, conforme estabelece o artigo 227,
§ 3º, I da Constituição Federal ;
II - A FUMDEC deverá estabelecer um programa para atender os pequenos trabalhadores, considerando-os menores aprendizes. Este programa deverá regulamentar as condições para enquadrar como menor aprendiz, quantificar os valores das bolsas por eles recebidos, bem como as condições de assistência médico/odontológica e educacional, estabelecer horário para estudo, lazer e trabalho (com pequena carga horária).
A Secretaria Geral, para as providencias.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICIPIOS, em Goiânia, aos 10 de outubro de 1990.
Presidente
PROCESSO Nº : 3.20-006971/90
INTERESSADO: INSPETORIA REGIONAL DE JARAGUÁ
ASSUNTO: CONSULTA
PARECER Nº 37/90
"É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, a cultura, à dignidade, ao respeito, à ` liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma negligencia, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão (artigo 227 C.F.).
Trata-se de consulta formulada pela Inspetoria Regional de Jaraguá a respeito da Lei nº 988 /89 do Município de Goianésia, acostada às fls. 04.
A citada lei cria o programa de Assistência é Apoio ao Menor Carente, vinculado à Secretaria de Saúde e Bem Estar Social daquela municipalidade com o viso de assegurar assistência médica, hospitalar, odontológica, educacional, alimentar e de proporcionar a Integração do menor a sociedade.
O Município de Goianésia ao editar a Lei nº 988 /89 deu cumprimento ao mister constitucional de apoio e incentivo ao menor em atenção à regra do artigo 227 da Carta Re publica na, porém, ao exigir a contraprestação de serviços que em verdade, é o mecanismo de integração à sociedade, e o meio de formação profissional, peca, pelo excesso, uma vez que a exige de menores de faixa etária de 6 a 16 anos.
O excesso caracteriza-se pela violação dos preceitos do inciso I do
§ 3º do artigo 227 da G.F. que veda o exercício de atividades de labor àqueles que se situem na faixa etária de 0 (zero) a 13 anos.
Ante o exposto, é principalmente quanto a ressalva da proibição de trabalho ao menor de zero a treze anos e em atividades Insalubres, o programa instituído pela Lei nº 988 /89, do Município de Goianésia é perfeitamente lícito e constitucional, correndo as despesas na rubrica própria do vigente orçamento.
É o parecer
"Sub censura"
ASSESSORIA JURÍDICA DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 27 dias do mês de março de 1990.
LÚCIA VÂNIA FIRMINO DE ALMEIDA
Assessora Jurídica
OAB/GO - 9896
SÉRGIO FERREIRA WANDERLEY
Superintendente
OAB/GO - 7249
PROCESSO Nº :320,0013134/90
INTERESSADO:FUMDEC
ASSUNTO CONSULTA
PARECER nº 6855/90 Sr. Procurador Geral, Nos presentes autos o Econ. VALDEIR PIMENTA DE PÂDUA, superintendente da Fundação Municipal de Desenvolvimento Comunitário/FUMDEC solicita orientação para o desenvolvimento de programa com menores de 10 a 17 anos, orientados os para o trabalho produtivo.
Pretende ainda, que os possíveis lucros auferidos (diferença entre o custo de produção e a venda dos produtos), sejam distribuídos aos mesmos sob forma de remuneração.
A pretensão é justa, de grande interesse social, pois permite a reorientação de menores carentes para o campo produtivo, pois além de oferecer profissionalização abre-lhes um promissor mercado de trabalho.
Entretanto, tal anseio esbarra nas proibições legais, ou seja:
1) todo menor até quatorze anos, é expressamente proibido de trabalhar salvo sob a condição de menor aprendiz, recebendo para tanto uma bolsa e não salário;
2) a transferência do lucro não ê possível pois todas as transações mercantis serão feitas pela FUMDEC e contabilizadas como receita da mesma.
Dessa forma entendemos que deva ser regulamentado as condições para serem os menores considerados "menores a aprendizes" e quantificado os valores das bolsas por eles recebido, bem como as condições de assistência médico/odontológico e educacional, e estabelecido horários para estudo, lazer e trabalho (este com pequena carga horária).
É o parecer á superior apreciação PROCURADORIA GERAL DE CONTAS junto ao TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS em Goiânia aos 10 de outubro de 1990.
PROCURADOR DE CONTAS
PROCURADOR GERAL DE CONTAS
Processo nº :3.20-013134/90
Interessado: Fundação Municipal de Desenvolvimento Comunitário de Goiânia.
Assunto: Consulta faz.
PARECER Nº 312/90
Nos autos, o Superintendente da Fundação Municipal de Desenvolvimento Comunitário - FUMDEC, Econ. Valdeir Pimenta de Pádua, após expor o trabalho que desenvolve com grupos de pequenos trabalhadores na faixa etária de 10 a 17 anos, solicita uma orientação para o trabalho produtivo.
A questão já foi objeto de estudo por parte deste Tribunal de Contas dos Municípios, quando a Inspetoria Regional de Jaraguá indagou sobre a Criação do Programa de Assistência e Apoio ao Menor Carente do Município de Goianésia.
Naquela oportunidade, este Órgão entendeu: "ao proibir qualquer trabalho para o menor de 14 anos, excluindo de tal proibição apenas o aprendiz (artigo 227,
§ 3º, I) a Constituição Federal veda não só a relação de emprego como as relações de trabalho, a qualquer nível, quer urbano ou rural".
Mais adiante, o Tribunal de Contas recomendou que: "em que pese ser a política do menor assistido, um mecanismo de integra cão social, a extensão do texto constitucional atinge inclusive a figura do menor assistido, como o "programa do bom ensino "que permite a ocupação desses menores, pelas empresas, em horários reduzidos, recebendo uma bolsa, e não um salário."
Quanto aos maiores de 14 anos, manifestou o Tribunal: "os maiores de 14 anos poderão integrar-se ao programa, desde que assistidos por seus responsáveis, percebendo salário nunca inferior ao mínimo legal
(artigo 7º, IV CF)".
Isto posto, quanto ao caso em teia, a vista da proibição do trabalho ao menor de 14 anos, entendemos conforme a Procuradoria Geral de Contas manifestou no Parecer nº 6855/90, que a FUMDEC deverá estabelecer, um programa para atender os pequenos trabalhadores, considerando-os menor aprendi2es, Este programa deverá regulamentar as condições para enquadrar como menor aprendiz, quantificar os valores das bolsas por eles recebidas bem como as condições de assistência médico/odontológica e educacional, estabelecer horário para estudo, lazer e trabalho.
Ê o parecer, à superior apreciação.
1º AUDITORIA FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 11 dias do mês de outubro do ano de 1990.
FREDERICO ARAÚJO JÚNIOR
Assessor de Auditor
AUDITOR
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