Resolução de Consulta nº 148/1991
DISPÕE SOBRE CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 148, DE 30 DE OUTUBRO DE 1991.
DISPÕE SOBRE CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO.
VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-6763/91, contendo Ofício sem número, datado de 16 de setembro de 1991, em que o Vereador Dorivan de Paula e Souza, integrante da Câmara Municipal de SÃO MIGUEL DO ABA GUAIÁ, apresentando cópia da minuta do Projeto de Lei nº 089/91 que "autoriza o Executivo local a celebrar convênio com faculdades Estaduais e Universidade Federal, com vistas a que sejam ministrados cursos do terceiro grau", solicita parecer quanto à constitucionalidade do projeto, no tocante á iniciativa da lei, se do legislativo ou do executivo?, RESOLVE:
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos seus integrantes, acolhendo os Pareceres nº 404/91, 2429/91 e 588/91, exarados pela Assessoria Jurídica, Procuradoria Geral de Contas e Auditoria Financeira e Orçamentária, respectivamente, manifestar o entendimento de que a Carta Constitucional do Estado de Goiás, atribui ã Lei Complementar a Constituição, de competência da Augusta Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, a estabelecer o "Plano Estadual de Educação, visando à articulação e ao desenvolvimento do ensino", bem assim de dispor sobre diretrizes e bases da educação pública em Goiás, e, em especial, sobre condições de organização e operacionalização, em colaboração com os Municípios" (arts. 159 e 160,
§ 3º, CEG/89).
Atribuiu, ainda, à iniciativa reservada ao Executivo das "Leis que disponham sobre a organização administrativa (...) e os serviços públicos", não sendo admitido, por outro lado, " o aumento de despesa nos projetos de iniciativa privativa do Executivo" (disposições combinadas dos arts. 77, II e 20 e 21, CEG/89). Conclui-se, assim, em que pese o inegável alcance cultural da matéria, com positivos reflexos junto á comunidade, que o Projeto de Lei em pauta situa-se dentre aquelas iniciativas reservadas ao Executivo, a ponto de, inclusive, superada esta etapa, receber tratamento diferenciado, submetida que está a regramento em Lei Complementar à Constituição.
A Secretaria Geral, para as providências.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 30 de outubro de 1991.
Presidente
Relator
Procurador Geral de Contas
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