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Resolução de Consulta nº 148/1993

Dispõe sobre efetivação de despesa, conforme especifica.

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 148, DE 22 DE SETEMBRO DE 1993.

Dispõe sobre efetivação de despesa, conforme especifica.

VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-0002968/93, em que o Sr. Teodoro Hisão Kitice, Vereador da Câmara Municipal de CRISTALINA, formaliza consulta acerca da legalidade da Prefeitura Municipal efetivar despesas com investimentos no Parque de Exposição, tendo em vista que a administração do mesmo foi cedida ao Sindicato Rural através de contrato de comodato, termo celebrado em decorrência da autorização contida na Lei Municipal nº 1134 /92,

considerando que as disposições do contrato firmado revestem de características do instituto da "concessão de uso", indevidamente nominado de "comodato";

considerando que o Executivo Municipal, através do artigo 4º da Lei nº 1134 /92, encontra-se autorizado, mediante a formalização de convênio, a realizar benfeitorias e ampliações no Parque de Exposição Municipal, mesmo que seja objeto de contrato de concessão de uso, considerando, por último, que ao Município incumbe a administração de seus bens (no uso regular de sua autonomia), RESOLVE:

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, a vista dos considerados retros e adotando os Pareceres da Procuradoria Geral de Contas e 13 Auditoria Financeira e Orçamentária, manifestar o entendimento quanto a legitimidade da despesa, desde que formalizado o termo de convênio e se verifique, na Lei Orçamentária e no Plano Plurianual, a previsão para realização de dispêndios com investimentos no Parque de Exposição Municipal.

A Secretaria Geral, para as providências.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 22 de setembro de 1993.

Presidente

PROCESSO Nº : 3.20-2968/93

INTERESSADO: Câmara Municipal de CRISTALINA

ASSUNTO: Consulta

PARECER Nº 1799/93

Nos presentes autos nº 3.20-2968/93 o Sr. Teodoro Hisao Kitice, Vereador à Câmara Municipal de Cristalina consulta a esta Casa sobre a possibilidade de o Município realizar obras de "investimentos" no Parque de Exposições da cidade.

O fato de a área do Parque estar entre ao Sindicato Rural não impede que o Município invista na sua melhoria, já que é ele o seu dono, pois a Lei nº 1134 /92, que autoriza o comodato, em seu artigo 1º,

§ 2º, é bem claro que o Município entregará apenas a administração do Parque com suas benfeitorias ou apenas parte dela.

Portanto, sendo a região de origem agrícola - pastoril, bem como as festas que ali se realizarão são de natureza popular visando o desenvolvimento da região, não há óbice na realização de referidos investimentos, já que os mesmos se realizam em próprios públicos e estão previstos no orçamento.

É o parecer.

PROCURADORIA GERAL DE CONTAS junto ao Tribunal de Contas dos Municípios, em Goiânia, aos 21 dias do mês de junho de 1993.

WALTER SILVA DE MENDONÇA

Procurador Geral De Contas

Processo nº 3.20-002968/93.

interessado: câmara Municipal de Cristalina

Assunto: Faz consulta PARECER Nº 155/93

Nos autos o Sr. Teodoro Hisão Kitice, Vereador da Câmara Municipal de Cristalina, formaliza consulta a esta Casa acerca da legitimidade da Prefeitura Municipal Promover investimentos no Parque de Exposição, sabendo-se que, através da Lei Municipal nº 1134 /92, tal bem foi cedido em comodato ao Sindicato Rural daquela Municipalidade.

Em pronunciamento a Assessoria Jurídica desta Casa em tendeu, com base no artigo 13, inciso IX, da Lei Orgânica de Cristalina, quanto a impropriedade na formalização do contra too de comodato, haja vista que a Constituição Municipal autoriza apenas a concessão, a permissão ou autorização de uso de bens públicos, bem ainda sugeriu, em razão daquela disposição, a revogação da Lei Municipal nº 1134 /92. Já a Procuradoria Geral de Contas, através do Parecer nº 1799/93, ressaltou que inexiste impedimento quanto aos investimentos pretendidos, em razão de que o Município entregou somente a administração ao Sindicato Rural, permanecendo como proprietário do imóvel, não perdendo, o bem, a natureza de próprio público.

É o relatório.

Senhor Conselheiro-Diretor, A questão que se apresenta nos autos encontra deslinde na Lei Municipal nº 1134 /92, haja vista que a pretensão do legislador não foi outro senão ceder o Parque de Exposição à estrita administração do Sindicato Rural. No alcance dessa vontade observa-se que o título comodato é impróprio, pois pelas características identifica-se com "concessão de uso". No conceito de tal instituto e de acordo com os ensinamentos do saudoso mestre Hely Lopes Meirelles, já transcrito pela ilustrada Assessoria Jurídica, ficou ainda ressaltado o seguinte aspecto:

"O contrato de concessão de uso de bem é ajuste administrativo típico, bilateral, comutativo e realizado "intuito personae". Substitui com vantagem a locação, o comodato e a enfiteuse que são contratos de direito privado, inadequado para os negócios públicos entre a Administração e os administrados, nos quais prevalece, sempre, o interesse da coletividade sobre o particular, exigindo, assim, a supremacia do Estado para as alterações e rescisões do ajuste, quando impostas pelo interesse público". (Direito Municipal Brasileiro, p. 274).

Nesses termos não há que se falar em "comodato", e O estudo deve ser fundado na "concessão de uso", materializada através da referida Lei Municipal .

Em se tratando de investimento a ser promovido pelo Executivo Municipal, a própria Lei nº 1134 /92, em seu artigo 4º, dispõe acerca de tal possibilidade quando estabelece:

"Art. 49. O Executivo Municipal poderá firmar convênio com o Sindicato para construção de benfeitorias ou ampliações a se realizarem no Parque".

Dessa forma, o termo de convênio estabelecerá a responsabilidade das partes, discriminando a obra a ser realizada. Há de observar ainda que a efetivação da despesa depende de previsão orçamentária, estabelecida na Lei de Meios, bem como no Plano Plurianual de Investimentos.

Nesses termos, Senhor Conselheiro, vê-se que a própria Lei Municipal nº 1134 /92 autoriza o Poder Executivo à realização de investimentos no Parque de Exposições, objeto de contrato de "comodato" (com características de "concessão de uso") e cedido ao Sindicato Rural, desde que cumprida a determinação ali contida, ou seja, a formalização de um termo de convênio especificando a obra, bem como se tal despesa encontra-se devidamente autorizada na lei orçamentária e no Plano Plurianual de Investimentos.

1º AUDITORIA FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 20 dias do mês de setembro do ano de 1993.

DENILUCE SILVA RATER

P/Assessor de Auditor

MANOEL JOÃO SOBRINHO

Auditor

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