Resolução de Consulta nº 149/1991
Dispõe sobre representação contra o Prefeito Municipal, conforme especifica.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 149, DE 22 DE AGOSTO DE 1991.
Dispõe sobre representação contra o Prefeito Municipal, conforme especifica.
Vistos, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-005457/91, contendo o Ofício Rel. nº 003 /91, datado de 15 de julho de 1991, em que o Sr. Douglas de A guiar, Vereador componente da Câmara Municipal de Anhanguera, encaminha cópias de dois projetos de leis, de nº s. 051/90 e 008/91, em que, sucessivamente, (1) pretendia o executivo municipal a autorização legislativa para alienação de veículo da Municipalidade, envolvido em acidente de trânsito, com vitimas, em situação de fato não esclarecida, tendo sido, a matéria (projeto de lei) rejeitado pela Câmara e, ainda, solicitado a Promotoria de Justiça da Comarca de Cumari providências no sentido de Instar a autoridade policial a promover a instauração do competente Inquérito Policial, e noutro aspecto, (2) dá autorização ao Chefe do Executivo Municipal, diretamente, a vender pães ao público em geral, em ofensa aos artigos 135,
§ 3º da Constituição Estadual e 173,
§ 4º, da Constituição Federal , suscitando, ainda, ao final, (3) pedido de resposta quanto ao consumo excessivo de combustíveis por parte do Executivo Municipal, conforme participado pelo próprio, através do Ofício nº 002 /91, de 22 de maio de 1991, de tudo pedindo que este Tribunal de Contas dos Municípios, adote as providências que se fizerem necessárias.
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos seus integrantes, acolhendo os Pareceres nº s 1697/91 e 594/91, exara dos pela Procuradoria Geral de Contas e Auditoria Financeira e Orçamentária, respectivamente, partes integrantes da presente, manifestar ao ilustre Edil, as desdobradas e sucessivas respostas:
(1) O ato omissivo do Sr. Prefeito Municipal, em buscar, em processo administrativo disciplinar, elucidar qualquer irregularidade decorrente do mau exercício de funções públicas, apurando-se eventual ilícito, a fixação de responsabilidades, a cominação de pena administrativa ao transgressor, acompanhada de indicação de reparação em ressarcimento ao erário, assegurando-se, todavia, ao faltoso, o direito de ser ouvido e de se defender, valendo-se de todos os meios de provas em direito admitidas, pode redundar ao Alcaide Municipal, em prática de infração "político-administrativa" (art. 4º, VII e VIII, do Decreto-Lei nº 201 /67, cuja apuração e julgamento é atribuído a própria Câmara Municipal, como também em "crime de responsabilidade" (art. 2º, II, do Decreto-Lei nº 201 /67), sujeito a julgamento pelo Poder Judiciário, podendo, ainda, figurar como Réu, em Ação Popular, cuja iniciativa compete a qualquer cidadão, no gozo de seus direitos políticos (ser eleitor), a fim de se recompor o erário municipal com o ressarcimento por qualquer ato lesivo causado a coisa pública ou à moralidade administrativa.
(2) A vontade legiferante dos legisladores municipais, convertendo em "projeto de lei" matéria em tese inconstitucional, não pode se sobrepor ao princípio da supremacia que a Constituição exerce, requerendo que todas as situações jurídicas, compiladas em lei, se conformem com os princípios e preceitos da Constituição. O controle da constitucionalidade ou não das leis do País, está atribuído, administrativamente, ao próprio Poder Legislativo gerador da lei que, em face da inconstitucionalidade, tem por "dever" rejeitar o projeto de lei, ou mesmo, ulteriormente a sua conversão em lei, deve ainda, por iniciativa de seus membros, em processo legislativo próprio, revogá-la, como também, está atribuído, com exclusividade (art. 125,
§ 2º, Constituição Federal de 1.988), ao Poder Judiciário, guando provocado pela parte interessada, em Ação Direta de Inconstitucionalidade, fato que exclui da competência deste Tribunal de Contas dos Municípios, de sobre a matéria manifestar-se.
(3)O consumo excessivo de combustíveis, em face do tamanho da frota municipal, enseja a apuração do fato, com a imputação a débito do ordenador da despesa do excesso encontrado. Para tais efeitos, reiterando, notifique-se o Sr. Inspetor Regional para promover os levantamentos respectivos no bojo dos balancetes mensais, para os fins, instando-se o Sr. Prefeito, caso constatada qualquer anomalia, a apresentar as justificativas pertinentes, transferindo-se a definição sobre O tema, tecnicamente não poderá deixar de ser, para a ocasião da apreciação dos balancetes mensais.
A Secretaria Geral, para as providências, inclusive de alertar a Coordenação de Fiscalização Municipal, quanto à aplicação, pelo Inspetor, da recomendação retro (consumo de combustíveis).
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 30 OUT 1991.
Presidente.
PROCESSO Nº : 3.20-005457/91
INTERESSADO: Vereador Douglas de Aguiar, Câmara Municipal de Anhanguera
ASSUNTO: Faz representação contra o Prefeito Municipal.
PARECES Nº 594/91
Nos autos, o Senhor Vereador Douglas de Aguiar, integrante da Câmara Municipal de Anhanguera, através do Ofício nº 003 /91, de 15 de julho de 1.991, anexando documentação pertinente, relata alguns fatos ocorridos na Administração Municipal, na expectativa de que este Tribunal de Contas dos Municípios ofereça-lhe suporte técnico ou mesmo adote as providências cabíveis.
Compulsando os autos, depreendem-se três aspectos:
1 - O acidente com veículo seminovo da Municipalidade (placa OF 3717), danificado em acidente de trânsito, conduzido pelo servidor "Lourival Vieira dos Santos", com vítimas, porém sem a instauração do Inquérito Policial respectivo, ou mesmo do competente Inquérito Administrativo para apurar a responsabilidade pela lesão do patrimônio público municipal, suscitando, em face dos fatos, ter o Sr. Prefeito, se limita do a encaminhar ao Legislativo Municipal o Projeto de Lei nº 51/90, no sentido de obter autorização legislativa para alienação do veículo, ao final negada, face à rejeição da matéria pela Câmara, tendo sido, ainda, por iniciativa do próprio Vereador informante, através do Ofício Rel, nº 001/91, de 16 de maio de 1.991 (fls. 13), solicitado a insigne Promotoria de Justiça da Comarca de Cumari, providências no sentido de que a autoridade policial fosse instada a promover a abertura do Inquérito Policial;
2 - A aprovação pelo Legislativo Municipal de Anhanguera do Projeto de Lei nº 008/91, "autorizando o Poder Executivo, diretamente, a vender pães ao público em geral, em frontal desrespeito ao artigo 135,
§ 3º da Constituição do Estado e artigo 173,
§ 4º, da Constituição Federal ;
3 - Pedido de resposta, quanto às providências adotadas pelo Tribunal de Contas dos Municípios, referente ao fato apontado no Ofício nº 002 /91, do 22 de maio de 1.991, de autoria do próprio Solicitante, no tocante à verificação de gastos de combustíveis em quantidade abusiva.
A resposta a matéria abordada pelo Sr. Vereador Representante, há que ser desdobrada, na seguinte ordem sucessiva:
1 - A Administração Pública não pode, absolutamente se omitir na apuração de qualquer falta funcional, pois, se tal ocorrer, comprometido está o Administrador, em conivência delituosa, ou então, em responsabilidade, genérica ou específica, estando passível, desde o enquadramento de "tipo penal" previsto no Decreto-Lei nº 201 /67, até, sobretudo, a figurar como Réu em Ação Popular quando, manifestamente, for atingido o erário municipal, simplesmente pela ausência de uma apuração certa, determinada e oportuna da ocorrência, Destarte, a Administração não somente PODE, como, sobremodo, em processo Administrativo disciplinar, DEVE apurar qualquer irregularidade decorrente de mau exercício das funções públicas, no senti do de apuração do ilícito, na fixação de responsabilidade, na cominação de pena administrativa ao transgressor, inclusive acompanhada da indicação de reparação ao erário. O DEVER indeclinável de apurar a verdade, processar e punir o faltoso, com isenção no procedimento administrativo, oferecendo em contrapartida ao acusado, o direito de ser ouvido e de defender-se, dando-se lhe a permissibilidade de produzir e de se valer dos meios de provas em direito permitidos, é imperiosa.
Assim, o ato omissivo do Sr. Prefeito Municipal, pode redundar em infração politico-administrativa (art. 40, VII e VIII, do Decreto-Lei nº 201 /67), cuja apuração e julgamento e atribuída a própria Câmara Municipal, como também, "em crime de responsabilidade (art. 2º, II, Decreto-Lei nº 201 /67), sujeito a julgamento pelo Poder Judiciário. (o ato omissivo, pode ainda ser questionado através de Ação Popular, cuja iniciativa pode ser exercida por qualquer cidadão, no gozo de seus direitos políticos).
2 - Quanto a aprovação pelo Legislativo Municipal do "Projeto de Lei nº 008/91, autorizando o Poder Executivo, por iniciativa própria, a vender pães ao público em geral", acaso não VETADO pelo Executivo local, nada mais está que representar a vontade dos legisladores locais que houveram por bem em aprová-lo.
Todavia, a vontade legiferante "transformada em lei", não pode se sobrepor ao princípio da supremacia que a; Constituição exerce, requerendo que todas as situações jurídicas, compiladas em lei, se conformem com os princípios e preceitos da Constituição.
O controle da constitucionalidade das leis no País, está atribuído ao próprio Poder Legislativo que, em face da inconstitucionalidade "deve" rejeitar o projeto de lei, ou mesmo, ulteriormente a aprovação da lei, pode por iniciativa de seus membros, em procedimento legislativo pertinente, revoga-la, quanto atribuído está também ao Poder Judiciário, mediante a propositura pela parte interessada, de Ação Direta de Inconstitucionalidade.
Ao Tribunal de Contas dos Municípios, falece competência para se manifestar quanto à constitucionalidade das leis, pois, constitucionalmente (art. 125,
§ 2º da Constituição Federal de 1988) tal atribuição é expressamente delegada ao Poder Judiciário.
3 - Quanto ao consumo excessivo de combustíveis, em face do tamanho da frota municipal, enseja a apuração dos fatos, com imputação a débito do ordenador da despesa do excesso encontrado. Para tais efeitos, reiterando, deve ser notificado o Sr. Inspetor Regional para promover os levantamentos respectivos no bojo dos balancetes mensais, para OS fins, instando-se o Senhor Prefeito, caso constatada qualquer anomalia, a apresentar as justificativas pertinentes, transferindo-se a definição sobre o tema, como tecnicamente não poderá deixar de ser, para a ocasião da apreciação dos balancetes mensais.
Segue, como sugestão, minuta de Resolução pondo termo à questão.
1º AUDITORIA FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, 30 de outubro de 1991.
ORLANDO PAULINO DA SILVA FILHO
Auditor Substituto
PROCESSO Nº : 3.20-005457/91
INTERESSADO: Câmara Municipal do Anhanguera
ASSUNTO: Solicitas providências.
PARECER Nº 1967/91
Senhor Procurador Geral, Através do ofício nº 003/91/ o Vereador da Câmara Municipal de Anhanguera, senhor Douglas de Aguiar, solicita Parecer deste Egrégio Tribunal de Contas, acerca doa Projetos de Lei nº 051/90 e 008/91, enviados pelo executivo aquela Augusta Casa para fins de apreciação e aprovação.
Tem por escopo o Projeto de Lei nº 051/90 obter autorização legislativa para a alienação de um veículo, tipo Gol, Placa OF-3717, de propriedade do Município epigrafado, considerado inservível ao serviço público, pelas razões mencionadas a seguir.
Informa o consulente que a administração municipal adquiriu referido veículo, em estado seminovo, há pouco" mais de 01(um) ano, e, oficiado o senhor Prefeito para esclarecer as causas da inservibilidade do veículo, para instrução do Processo, este não se manifestou a respeito, enviando após sob a direção de nova Mesa Diretora, outro Projeto de idêntico teor.
No decorrer da tramitação do processo na Casa Legislativa, os senhores vereadores, com fulcro no inciso III, artigo 28 da Lei Orgânica do Município, convocou o Secretário Municipal da Administração, titular da pasta responsável pela guarda dos bens do Município, a fim de que esclarecesse as circunstâncias que nortearam o acidente, limitando-se ele a informar apenas que havia determinado o registro de ocorrência na Delegacia de Polícia da cidade de Cumari, que desconhecia o condutor do veículo no momento do acidente, que não sabia o objetivo da viagem empreendida pela viatura naquela data e que não havia sido aberto Inquérito Administrativo para elucidação dos fatos.
Diante das alegações apresentadas, os membros daquela Augusta Câmara, com bastante probidade, digam-se de passagem, decidiram pela não aprovação do projeto - Lei alusivo a venda do veículo, tendo em vista a omissão e negligência do Prefeito Municipal na apuração dos fatos que causaram danos físicos a terceiros e prejuízos financeiros ao erário público Municipal e, por esta razão, pediram a abertura de inquérito policial e o acompanhamento do mesmo pelo Ministério Público.
Indubitavelmente, face aos fatos expostos pelo consulente, infere-se que a autoridade municipal competente, ao transgredir as normas pertinentes à questão em pauta, pode ser punida por crime de responsabilidade e infração político - administrativa, definidos nº s artigo 1º, inciso II e artigo 4º, inciso VIII, ambos do Decreto - Lei nº 201 , de 27/02/67, devendo, pois, a Câmara Municipal tomar as providências necessárias para os Julgamentos definidos em Lei, cada qual na esfera que lhe é peculiar, ou seja, Judicial ou Administrativa, instaurando, inclusive, Comissão Parlamentar de Inquérito para apuração dos fatos.
No concernente a segunda indagação do ilustre vereador, na qual questiona a constitucionalidade do Projeto de Lei nº 008/91, que autoriza o poder executivo municipal a fabricar e vender pães à comunidade em geral, o que vem causando a monopólio do mercado, haja vista a eliminação da concorrência, entende esta Procuradoria que tal matéria fere o artigo 173, da Constituição Federal e
§ 3º, artigo 135 da Carta Magna Estadual.
Considerando, todavia, que mencionado Projeto de Lei, conforme informação nos autos, foi aprovado pelo Legislativo, deve o senhor Prefeito, face a inconstitucionalidade da Matéria, vetá-lo. Caso referido projeto já tenha se convertido em lei, através de sua sanção tácita ou expressa pelo executivo é facultado a Mesa da Câmara Municipal propor Ação Direta de inconstitucionalidade, "em tese", da norma legal, nos termos do consubstanciado no artigo 60 da Constituição Estadual.
É o parecer à superior apreciação.
PROCURADORIA GERAL DE CONTAS junto ao Tribunal de Contas dos Municípios, em Goiânia, aos 22 de agosto de 1991.
IVANA DE ALCANTARA
ASSESSORA DE PROCURADOR
WALTER SILVA DE MENDONÇA
PROCURADOR GERAL DE CONTAS
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