Texto vigenteTCMGO · GO

Resolução de Consulta nº 149/1993

DISPÕE SOBRE SERVIDOR CONFORME ESPECIFICA.

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 149, DE 22 DE SETEMBRO DE 1993.

DISPÕE SOBRE SERVIDOR CONFORME ESPECIFICA.

VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-006187/93, onde o Presidente da Câmara Municipal de POSSE, Sr. Carlos Humberto Silva, formula a esta Corte de Contas as seguintes indagações:

I - Dr. Aluísio Vieira de Brito, brasileiro, médico, casado, residente e domiciliado em Posse - Go, eleito Vereador para a legislatura 89/92, exercia no mesmo período a função de Médico Plantonista, sendo que eram incompatíveis os horários das respectivas funções. Como é contabilizado o tempo de serviço?

II - Hoje, Dr. Aluísio Vieira de Brito é Secretário Municipal de Saúde e também Médico Plantonista da Unidade Hospitalar de Posse - Go, exercendo concomitantemente as duas funções sem prejuízo para ambas. Quais os seus direitos salariais? Pode o mesmo perceber o seu salário mais plantões sem o prejuízo da gratificação de Secretário?, RESOLVE:

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, adotando os pareceres da ilustrada Assessoria Jurídica, douta Procuradoria Geral de Contas e da Auditoria Financeira e Orçamentária, que passam a fazer parte integrante deste ato resolutivo, manifestar ao consulente o seu entendimento que:

Quanto a Primeira Questão; acumulação pratica da pelo ex-vereador padece de legalidade, haja vista faltar o requisito essencial, inserto no inciso III, art. 38 da Constituição Federal , qual seja, a "compatibilidade de horários".

Quanto a Segunda Questão: não é viável acumulação de cargo de Secretário Municipal de Saúde com a de Médico, vez que estes cargos não se enquadram na previsão alinhadas no artigo 37, inciso XVI, alíneas "a", "b" e "c" da Constituição Federal .

Fica ainda determinado que seja efetivada uma Inspeção na Prefeitura Municipal de Posse, em especial ás cumulações de funções, elaborando-se, por fim, um relatório minucioso sobre a avaliação da questão levantada.

À Secretaria Geral, para as providências de mister.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 22 de setembro de 1993.

Presidente

Relator

Procurador Geral de Contas

Download do documento

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução de Consulta:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução de Consulta:

Nenhum Ato.