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Resolução de Consulta nº 15/1991

Vistos oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-000360/91, em que o Sr. Hélio Naves da Silva, Presidente da Câmara Municipal de Aloândia, através do Ofício nº 193/91, de 14 de janeiro de 1.991, informando que o Legislativo Municipal, em face da Emenda Suplementar nº 01/90 de 18 de dezembro de 1.990, deixou de votar a proposta orçamentária para 1.991 do Município, solicita parecer quanto às consequências da omissão verificada e qual o procedimento a ser adotado para que não seja inviabilizada a Administração Municipal,

Resolução de Consulta 15/1991

Vistos oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-000360/91, em que o Sr. Hélio Naves da Silva, Presidente da Câmara Municipal de Aloândia, através do Ofício nº 193/91, de 14 de janeiro de 1.991, informando que o Legislativo Municipal, em face da Emenda Suplementar nº 01/90 de 18 de dezembro de 1.990, deixou de votar a proposta orçamentária para 1.991 do Município, solicita parecer quanto às consequências da omissão verificada e qual o procedimento a ser adotado para que não seja inviabilizada a Administração Municipal,

RESOLVE,

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, adotando os Pareceres nº s 015/91, 250/91 e 063/91, exarados pela Assessoria Jurídica, Procuradoria Geral de Contas e Auditoria Financeira e Orçamentária, respectivamente, manifestar o entendimento de que, a falta de orçamento municipal implica na responsabilização pessoal do ordenador da despesa sob os gastos efetivados na Administração, com a indicação das despesas a débito contábil sob o título "despesas a regularizar". Entende, ainda, o Tribunal de Contas de recomendar a imediata convocação do Legislativo Municipal para, em caráter de urgência e com o fim específico, votar a proposta orçamentária do Município de Aloândia, a fim de que se viabilize a arrecadação de receitas e a execução de despesas respectivas.

À Secretaria Geral, para as providências cabíveis.

Tribunal de Contas dos Municípios, em Goiânia, aos 01/01/1991.

Presidente

Relator

Procurador de Contas

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