Resolução de Consulta nº 15/1992
VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos de nº 3.20-007165/91, em que a Procuradoria Geral de Contas junto a este Tribunal de Contas dos Municípios, solicita uma inspeção "in loco" na obra realizada pela firma PATERLAN LTDA., visando executar no Município de VIANÓPOLIS 21,600 m² de asfalto em ruas e avenidas daquele Município,
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 15, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1992.
VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos de nº 3.20-007165/91, em que a Procuradoria Geral de Contas junto a este Tribunal de Contas dos Municípios, solicita uma inspeção " in loco " na obra realizada pela firma PATERLAN LTDA, visando executar no Município de VIANÓPOLIS 21,600 m² de asfalto em ruas e avenidas daquele Município,
Considerando a necessidade de se averiguar a capacidade jurídica, técnica, financeira e a regularidade fiscal das firmas participantes da licitação;
Considerando o recurso da Procuradoria Geral de Contas junto a este Tribunal de Contas;
RESOLVE,
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, adotando como razões de decidir as argumentações do Conselheiro Diretor da 6º Auditoria Financeira e Orçamentária à época. Conselheiro Valdivino Chaves e o recurso interposto pela Procuradoria Geral de Contas, determinar a realização de uma inspeção na Prefeitura Municipal de Vianópolis a ser designada pela Presidência, em especial, relacionada com
a despesa firmada com a PATERLAN LTDA, visando à execução dos serviços de pavimentação asfáltica em 21.600 m² ruas e avenidas, discriminadas na cláusula primeira do termo contratual, elaborando por fim, um minucioso relatório a este Tribunal de Contas, onde deverá ser demonstrado a capacidade jurídica, técnica, financeira, a regularidade fiscal das firmas participantes da licitação, bem como para que seja averiguado toda a despesa, desde o procedimento licitatório até a fase em que se encontra a obra de pavimentação asfáltica realizada pela firma retro citada.
Posteriormente à realização da inspeção, se os fatos constatados assim o requererem, determinar-se-á a instalação de uma auditagem completa naquela Prefeitura, gestão do atual Prefeito Municipal Sr. Neyton de Souza Rodrigues.
Em consequência, revoga-se a Resolução RS nº 06195/91.
À Secretaria Geral, para remessa dos autos a Presidência do Tribunal de Contas dos Municípios.
Tribunal de Contas dos Municípios, em Goiânia, aos 19 dias do mês de fevereiro de 1992.
Presidente
Relator
Procurador Geral de Contas
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