Resolução de Consulta nº 15/1993
VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-001290/93, em que o Prefeito Municipal de Alto Paraíso formula consulta acerca da possibilidade de contratação por prazo determinado, de agentes de saúde, para controle preventivo de casos frequentes de leishmaniose na zona rural, e do vínculo que de tal contrato resulta, tendo em vista estarem os servidores municipais sob a égide do regime estatutário,
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 15, DE 10 DE FEVEREIRO DE 1993.
VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-001290/93, em que o Prefeito Municipal de Alto Paraíso formula consulta acerca da possibilidade de contratação por prazo determinado, de agentes de saúde, para controle preventivo de casos frequentes de leishmaniose na zona rural, e do vínculo que de tal contrato resulta, tendo em vista estarem os servidores municipais sob a égide do regime estatutário,
Considerando que o art. 37, IX da Constituição Federal prevê a contratação por prazo determinado, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público mediante lei autorizativa;
Considerando a urgência de se implementar o controle dos frequentes casos de Leishmaniose na zona rural,
Considerando que as contratações hão que ser por prazo certo, nunca superior a 01 (um) ano, vedada a renovação ou a recontratação nos termos do art. 92, X da C.E,
Considerando ser a unificação do regime jurídico único uma imposição constitucional, com o escopo de se atingir a unicidade jurídica formal e material dos vínculos de trabalho assumidos pela administração,
Considerando, outrossim, tratar-se a Leishmaniose de doença endêmica regional, necessitando de controle preventivo permanente e não somente eventual,
RESOLVE,
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, adotando o Parecer da Primeira Auditoria Financeira e Orçamentaria, que passa a integrar este ato resolutivo, manifestar o entendimento de que a Administração Municipal poderá efetuar as contratações temporárias por período máximo de 01 (um) ano, nos termos do art. 37, IX da Constituição Federal e 92, X, da Constituição Estadual, ficando na obrigação indeclinável de promover concurso público para preenchimento efetivo dos cargos de agente de saúde, sendo tais contratações submetidas ao regime jurídico adotado pelo Município (estatutário) devendo a lei autorizativa, editada pela autoridade responsável, resguardar o conjunto de garantias constitucionais insertas no art. 7º e incisos, c/c o art. 39,
§ 2º da Constituição Federal .
À Secretaria Geral para as providências.
Tribunal de Contas dos Municípios, em Goiânia, aos 10 dias do mês de fevereiro de 1993.
Presidente
Relator
Procurador de Contas
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