Resolução de Consulta nº 15/1994
VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-002318/93, que trata da consulta formulada pelo Sr. EMANOEL BATISTA DE ARAÚJO, Chefe do Departamento de Re cursos Humanos da Prefeitura Municipal de JATAI acerca da legalidade de concessão de aposentadoria a servidores já aposentados por idade ou por tempo de serviço e que, através de concurso reingressaram ao serviço público,
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 15, DE 20 DE JANEIRO DE 1994.
VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-002318/93, que trata da consulta formulada pelo Sr. EMANOEL BATISTA DE ARAÚJO, Chefe do Departamento de Re cursos Humanos da Prefeitura Municipal de JATAI acerca da legalidade de concessão de aposentadoria a servidores já aposentados por idade ou por tempo de serviço e que, através de concurso reingressaram ao serviço público,
Considerando o que dispõem os incisos II e III do art. 78 da LOM de Jatai;
Considerando que este Tribunal firmou entendimento de que, à luz do artigo 40, II/CF, o servidor aposentado compulsoriamente (no caso, por idade) pode ser nomeado para cargo de provimento efetivo, após, é óbvio, habilitação em concurso público (Resolução RC nº 0019 /93, item "I"),
Considerando que o mesmo não se aplica aos aposentados por tempo de serviço, pois a Carta Magna de 88 não vedou tal acumulação (ou seja, proventos + remuneração), eis que o constituinte silenciou a respeito.
RESOLVE,
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, com base nos pareceres da Assessoria Jurídica, Procuradoria Geral de Contas e Auditoria Financeira e Orçamentária, sendo que este último passa a fazer parte integrante desta resolução, manifestar ao ilustre consulente os seguintes entendimentos:
I - Na hipótese de aposentadoria por idade, não há se falar em dupla aposentadoria, haja vista o entendimento deste Tribunal exposto no segundo
considerando deste ato resolutivo. Portanto, a indagação acha-se prejudicada;
II - Quanto à aposentadoria por tempo de serviço (art. 78, III da LOM de Jatai), desde que esses servidores sejam concursados e façam parte do quadro permanente da Prefeitura, a resposta é positiva, consoante demonstrado no terceiro
considerando acima, ou seja poderão pleitear nova aposentadoria.
Alerta-se, no entanto, que o tempo de serviço da primeira aposentadoria não poderá ser computado para a nova aposentação.
À Secretaria Geral, para os fins.
Tribunal de Contas dos Municípios, em Goiânia, aos 20 dias do mês de janeiro de 1994.
Presidente
Relator
Procurador Geral de Contas
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