Resolução de Consulta nº 15/1995
VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-002517/95, versando sobre a consulta dirigida ao Tribunal de Contas dos Municípios, de autoria do Senhor Prefeito Municipal de GOIANÉSIA, acerca da legalidade do Município destinar recursos à Loja Maçônica Estrela do Oriente II, em face das vedações contidas no Artigo 19, da Constituição da República,
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 15, DE 15 DE MARÇO DE 1995.
VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-002517/95, versando sobre a consulta dirigida ao Tribunal de Contas dos Municípios, de autoria do Senhor Prefeito Municipal de GOIANÉSIA, acerca da legalidade do Município destinar recursos à Loja Maçônica Estrela do Oriente II, em face das vedações contidas no Artigo 19, da Constituição da República,
RESOLVE,
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes do seu Colegiado, acolhendo os pronunciamentos da Assessoria Jurídica e da 1º Auditoria Financeira e Orçamentária, que passam a fazer parte integrante deste ato resolutivo, manifestar ao consulente o entendimento de as lojas maçônicas não se enquadram na vedação contida no Artigo 19, I da Constituição Federal , que se aplica única e exclusivamente aos cultos religiosos e às igrejas.
A Secretaria Geral, para as providências.
Tribunal de Contas dos Municípios, em Goiânia, aos 15 dias do mês de março de 1995.
Presidente
Relator
Procurador Geral de Contas
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