Resolução de Consulta nº 15/1996
VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos de nº 3.20-08861/95, que tratam da consulta formulada pelo ilustre Senhor Presidente da Câmara Municipal de ALOÂNDIA, indagando a este Tribunal de Contas dos Municípios, como proceder no caso de servidor daquele Poder que não gozou férias referentes aos períodos de 89/90, 90/91 e 91/92, tendo em vista a mudança do regime jurídico, passando de celetista para estatutário,
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 15, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1996.
VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos de nº 3.20-08861/95, que tratam da consulta formulada pelo ilustre Senhor Presidente da Câmara Municipal de ALOÂNDIA, indagando a este Tribunal de Contas dos Municípios, como proceder no caso de servidor daquele Poder que não gozou férias referentes aos períodos de 89/90, 90/91 e 91/92, tendo em vista a mudança do regime jurídico, passando de celetista para estatutário,
Considerando o
§ 2º do artigo 116 e o artigo 118, ambos do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis de ALOÂNDIA, e ainda o inciso XXIX do artigo 7º da Constituição Federal ,
RESOLVE,
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, e adotando o Parecer da 1º AFOCOP, que passa a fazer parte integrante deste ato resolutivo, e com base no
considerando acima, manifestar ao consulente o entendimento de que, em relação aos períodos de férias 89/90 e 90/91, não terá o servidor direito de recebê-las em dobro, em face da prescrição bienal estabelecida na alínea "b", do inciso XXIX do artigo 7º da Constituição Federal , nem contá-las para efeito de aposentadoria, haja vista que o artigo 118, da Lei nº 195 /91, de 20.11.91, contempla o benefício para aquelas férias não gozadas a partir de sua vigência.
Quanto às férias relativas ao período de 91/92, por haverem sido concedidas fora do prazo legal, fará jus o servidor à dobra de sua remuneração/férias, hipótese em que não se beneficiará da contagem em dobro (art. 118), para fins de aposentadoria.
Entretanto, convém esclarecer ao consulente, a título de sugestão e visando resguardar a administração de possíveis omissões na concessão de férias a servidores do Poder Legislativo, ou mesmo do Executivo, com prejuízos ao erário, a adoção de uma legislação que responsabilize a autoridade administrativa pela não concessão das férias, alertando que tal negativa contraria tanto a Constituição Federal (art. 7º, XVII), quanto as orientações da medicina do trabalho.
Á Superintendência de Secretaria, para as providências.
Tribunal de Contas dos Municípios, em Goiânia, aos 28 dias do mês de fevereiro de 1996.
Presidente
Relator
Procurador Geral de Contas
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