Resolução de Consulta nº 15/1997
VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20 - 1845/97, que tratam da consulta formulada pelo Sr. SANDRO MARCOS JORDÃO, Presidente da Câmara Municipal de PALESTINA DE GOIÁS, acerca da legalidade da criação de cargos comissionados, especificamente para "Professor - Diretor" e "Vigilante - Sanitário", sendo que os mesmos seriam acrescentados à Estrutura organizacional daquele Município, evitando assim a realização de Concurso Público para preenchimento daquelas vagas. Segundo informa o consulente o Chefe do Executivo Municipal, justifica que tais cargos seriam criados mediante Projeto de Lei de sua iniciativa, "...para resolver sério problema do Município..." (o grifo é nosso), afirma ainda, que o Prefeito Municipal, declarou, estar seguindo instruções do Tribunal de Contas dos Municípios.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 15, DE 05 DE MARÇO DE 1997.
VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20 - 1845/97, que tratam da consulta formulada pelo Sr. SANDRO MARCOS JORDÃO, Presidente da Câmara Municipal de PALESTINA DE GOIÁS, acerca da legalidade da criação de cargos comissionados, especificamente para "Professor - Diretor" e "Vigilante - Sanitário", sendo que os mesmos seriam acrescentados à Estrutura organizacional daquele Município, evitando assim a realização de Concurso Público para preenchimento daquelas vagas. Segundo informa o consulente o Chefe do Executivo Municipal, justifica que tais cargos seriam criados mediante Projeto de Lei de sua iniciativa, "...para resolver sério problema do Município ..." (o grifo é nosso), afirma ainda, que o Prefeito Municipal, declarou, estar seguindo instruções do Tribunal de Contas dos Municípios.
Considerando que o Projeto de Lei, fere o princípio da legalidade inserta no art. 37, II da Carta Federativa vigente, sendo portanto inaplicável;
Considerando finalmente, que ao cumprir sua incumbência constitucional, leva a essa Augusta Corte o dever de exigir o cumprimento da lei, na obediência plena ao princípio da legalidade;
RESOLVE,
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, adotando o parecer da ilustrada Assessoria Jurídica e da 2º AFOCORP, que passam a integrar este ato resolutivo, manifestar o entendimento que a aprovação do Projeto de Lei de autoria do Prefeito Municipal de PALESTINA DE GOIÁS, encontra-se prejudicada, haja vista, tratarem-se de cargos de natureza distintas, sendo o de "Professor - Diretor" (?), a junção de um cargo permanente com outro provisório e o de "Vigilante - Sanitário", de provimento de caráter também permanente.
À Superintendência De Secretaria, para as providências.
Tribunal de Contas dos Municípios, em Goiânia, aos 05 dias do mês de março de 1997.
Presidente
Relator
Procuradora Geral de Contas
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