Texto vigenteTCMGO · GO

Resolução de Consulta nº 15/1999

CONSULTA QUESTÕES SOBRE PLANO DE CARREIRA E ESTATUTO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL E SOBRE VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS.

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 15, DE 03 DE MARÇO DE 1999.

CONSULTA QUESTÕES SOBRE PLANO DE CARREIRA E ESTATUTO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL E SOBRE VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS.

I - Plano de Carreira e Estatuto do Magistério Público Municipal. Questões diversas.

Observância do art. 37.XIV/CF. II) Garantia de irredutibilidade de vencimentos dos servidores

Públicos: art. 37.X17CF.

Vistos, oralmente expostos e discutidos os presentes autos de nº 3.20-15084/98, onde o Prefeito Municipal de INACIOLÂNDIA, após tecer ligeiro comentário sobre as leis que instituíram o Plano de Carreira e o Estatuto do Magistério Público Municipal, elaborou os quesitos de "1" a "5", constantes às fls. 07, da seguinte forma: 1) Estão corretos os cálculos da tabela de vencimentos (anexo 2) em relação às progressões vertical e horizontal? 2) Estão corretos os cálculos para o pagamento das gratificações de titularidade quinquênio e triênio? 3) Existe algum problema que impeça a Prefeitura de pagar diferença como vantagem pessoal? 4) Mesmo havendo a complementação como vantagem pessoal, estará a Prefeitura reduzindo o vencimento de seus professores? 5) A Constituição, ao deixar de aplicar o inc. VI, do art. 7º aos servidores públicos (art. 39, parágrafo 3º) deixou de garantir a irredutibilidade ? Se basearmos somente no inciso XV do art. 37 para darmos ao servidor a garantia da irredutibilidade, qual seria a utilidade do parágrafo 3 do art. 39?

considerando o que dispõem os artigos 37, XIV e XV, bem como o art. 39, parágrafo 3º, todos da Constituição Federal , RESOLVE:

o TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, com base no Parecer nº 146/99, da Superintendência Jurídica, o qual passa a fazer parte integrante deste ato resolutivo, manifestar ao ilustre consulente os seguintes entendimentos:

I - Desde que tenha sido esta a vontade do legislador, não há qualquer elemento que nos leve a discordar dos cálculos de progressão vertical e horizontal concedida aos professores. Isto sob o aspecto da legalidade. Quanto ao aspecto matemático, os cálculos devem ser processados pela autoridade que concede o benefício.

II - Quanto ao triênio e quinquênio, não ficou esclarecido na pergunta qual o fundamento legal para a concessão da gratificação de triênio. Se for apenas em função de tempo de serviço, não poderá ser acumulada com o pagamento da gratificação quinquenal, posto que o inciso XIV do art. 37/CF dispõe que "os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores". Vale dizer, que o cálculo dos adicionais deverá incidir no vencimento base, excluindo, portanto, as progressões.

III - Nada impede à Prefeitura pagar a diferença de salário como vantagem pessoal, a qual deve ser incorporada à remuneração do servidor.

IV - Se a Prefeitura está complementando o salário com a diferença sob a forma de vantagem pessoal, não há se falar em redução de salário.

V - A garantia de irredutibilidade de vencimentos dos servidores públicos está prevista no inciso XV do art. 37/CF, com a nova Redação dada pela E. C. nº 19 /98.

VI - O constituinte pátrio houve por bem não repetir a regra da irredutibilidade dos vencimentos dos servidores públicos no parágrafo 3º, do art. 39, posto que há o mandamento expresso assegurando esta garantia no já citado inciso XV do art. 37, no capítulo que trata especificadamente da Administração Pública.

À Superintendência de Secretaria para as providências.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 03 de março de 1999.

Presidente.

Conselheiro.

Conselheiro.

Conselheira.

Procurador Geral de Contas.

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução de Consulta:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução de Consulta:

Nenhum Ato.