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Resolução de Consulta nº 15/2000

IMPOSSIBILIDADE ART. 37, XVI, CF FUNCIONÁRIO PÚBLICO - ACUMULAÇÃO DE CARGOS (AUXILIAR ADMINISTRATIVO/PREFEITURA E CORPO DOCENTE NÍVEL P-J/ESTADO).

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 15, DE 15 DE MARÇO DE 2000.

IMPOSSIBILIDADE ART. 37, XVI, CF FUNCIONÁRIO PÚBLICO - ACUMULAÇÃO DE CARGOS (AUXILIAR ADMINISTRATIVO/PREFEITURA E CORPO DOCENTE NÍVEL P-J/ESTADO).

VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20.00942/00, que tratam de consulta formulada pelo Sr. BENEDITO DA SILVA JÚNIOR, Vereador do Município de Araçu, acerca da legalidade da ocupação de dois cargos públicos pela servidora MARIA APARECIDA DE JESUS FERREIRA, sendo que o primeiro ela foi aprovada em concurso público realizado pela Prefeitura Municipal para ocupar o cargo de Auxiliar Administrativo, no período vespertino e o outro em certame

seletivo realizado pela Secretaria de Educação e Cultura do Estado do Goiás, aprovada em 11º lugar para ocupar o cargo do Corpo Docente Nível P-I, no período matutino, vez que para os mesmos existe compatibilidade de horário.

considerando que a " Constituição Federal em seu art. 37, XVI, assim estabeleceu: é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horário, observado em qualquer caso o disposto no inciso XX:

a) a de dois cargos de professor;

b) a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico;

c) a de dois cargos privativos de médico";

considerando que, segundo Hely Lopes Meirelles o Cargo Técnico - "É o que exige conhecimento profissionais especializados para seu desempenho, dada a natureza cientifica ou artística das funções que encerra. Nesta acepção é que o art. 37, XVI, "b", da CF o emprega, sinonimizando-o com cargo científico, para efeito de acumulação;"

considerando que o Dec. 35.956 /54 define o cargo técnico ou científico como "aquele para cujo exercício é indispensável o predominante a aplicação de conhecimentos científicos ou artísticos de nível superior de ensino";

o TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de sou Colegiado, acolhendo os inclusos pareceres, exarados pela Superintendência Jurídica o Auditoria Financeira, Orçamentária, Contábil, Operacional e Patrimonial, manifestar o entendimento que a servidora pública municipal não poderá cumular o exercício de ambos os cargos, vez que o Cargo de Auxiliar

Administrativo não tem natureza de cargo técnico posto que não exige conhecimento especializados.

Destarte, somente nos casos acima discriminados, poderá ocorrer a acumulação remunerada de cargos públicos, havendo compatibilidade de horário.

A SUPERINTENDÊNCIA DE SECRETARIA, para as providências.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 15 de março de 2000.

Presidente

Relator

Conselheiro

Conselheiro

Conselheiro

Conselheiro

Conselheiro

Procuradora Geral de Contas

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Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução de Consulta:

Nenhum Ato.