Resolução de Consulta nº 15/2001
O SECRETÁRIO MUNICIPAL, POR SER AGENTE POLÍTICO, SE EQUIPARA AO PREFEITO E VICE-PREFEITO PARA O FIM DE SE APLICAR ÀQUELE AS VEDAÇÕES A ESTES IMPOSTAS. IMPOSSIBILIDADE DO SERVIDOR, EFETIVO OU COMISSIONADO, PARTICIPAR DE PROCESSO LICITATÓRIO.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 15, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2001.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL, POR SER AGENTE POLÍTICO, SE EQUIPARA AO PREFEITO E VICE-PREFEITO PARA O FIM DE SE APLICAR ÀQUELE AS VEDAÇÕES A ESTES IMPOSTAS. IMPOSSIBILIDADE DO SERVIDOR, EFETIVO OU COMISSIONADO, PARTICIPAR DE PROCESSO LICITATÓRIO.
VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos de nº 3.20-17956/00, que tratam de consulta encaminhada a esta Corte de Contas pela Prefeita eleita do Município de Uruaçu, Sra. Marisa dos Santos Pereira Araújo, contendo os seguintes questionamentos, "in verbis":
1 - "Caso a prefeitura tenha necessidade de hospedar e ou contratar serviços nos padrões oferecidos pelo Hotel, ora de propriedade do futuro secretário, podemos contratá-lo? Como devemos proceder, dentro das normas legais?"
2 - "Se algum servidor nomeado para ocupar cargo em comissão for proprietário de estabelecimento comercial, sua empresa poderá participar de processo de licitação, nas compras a serem efetuadas pelo município?", RESOLVE:
o TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, com base no Parecer JUR nº 01496/00, manifestar ao consulente os seguintes entendimentos:
1 - Encontra-se estabelecido na Lei Orgânica do Município de Uruaçu, que:
"Art. 84. O Prefeito e o Vice-Prefeito não poderão desde a posse sob pena de perda do mandato:
I - firmar ou manter contrato com o Município ou com suas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações ou empresas concessionárias de serviço público municipal, salvo quando o contrato obedecerá cláusulas uniformes."
"Art. 89. Os secretários são solidariamente responsáveis com o prefeito pelos atos que assinaram, ordenarem ou praticarem."
A doutrina é unânime, em afirmar que os Secretários municipais são considerados como agentes políticos, possuindo no desempenho de suas funções, as mesmas prerrogativas e responsabilidades dos Chefes do Executivo, e sujeitos aos crimes de responsabilidade, previstos na Constituição da República, nos arts. 51, 52, I, 85 e 102, I, "c".
Segundo Hely Lopes Meirelles "agentes políticos são os ocupantes do Governo nos seus primeiros escalões, investidos em cargos, funções, mandatos ou comissões, por nomeação, eleição, designação ou delegação para o exercício de atribuições constitucionais"(Direito Administrativo Brasileiro, 16ª ed, Ed. Revista dos Tribunais, 1991, p. 67).
Adilson Abreu Dallari, entende que "são agentes políticos apenas e tão somente os Chefes do Poder Executivo, seus Ministros ou secretários, e os detentores de mandatos legislativos, em qualquer uma das esferas de governo"(Regime Constitucional dos Servidores Públicos, 2ª ed, Ed. Revista dos Tribunais, 1992, p.14).
Destarte, face a doutrina e dispositivos acima transcritos, o proprietário de hotel da cidade, caso seja nomeado Secretário Municipal, fica impedido de transacionar com o Município.
2 - O segundo questionamento, encontra resposta no inciso VI do art. 84 da Lei Orgânica do Município de Uruaçu e no art. 9º, inc. III da Lei Nº 8666 /93, que assim dispõem.
"VI - O Prefeito, o Vice-Prefeito, os Vereadores e os servidores Municipais, bem como as pessoas ligadas a qualquer deles por matrimônio ou parentesco, a fim ou consanguíneo até o segundo grau ou por adoção, não poderão contratar com o município, subsistindo a proibição até seis meses após findar as respectivas funções
"Art. 9º Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários:
[ ... ]
III - servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação."
Consoante os dispositivos acima citados, não é permitido ao servidor público, detentor de cargo efetivo ou em comissão, participar direta ou indiretamente de processo licitatório, estendendo essa proibição aos dirigentes de Órgão ou entidade contratante.
À SUPERINTENDÊNCIA DE SECRETARIA, para as providências TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 28 de fevereiro de 2001.
Presidente
Relator
Conselheiro
Conselheiro
Conselheiro
Conselheiro
Conselheiro
Procurador Geral de Contas
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução de Consulta:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução de Consulta:
Nenhum Ato.