Resolução de Consulta nº 15/2003
LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSE PARTICULAR, POR PARTE DE VEREADOR, EM PRAZO SUPERIOR A 120 DIAS. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 56, II, C/C ART. 27, § 1º E 29, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 15, DE 07 DE MAIO DE 2003.
LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSE PARTICULAR, POR PARTE DE VEREADOR, EM PRAZO SUPERIOR A 120 DIAS. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 56, II, C/C ART. 27,
§ 1º E 29, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL .
Nos autos de nº 04829/03, o Sr. Maurício Júnior da Silva, na condição de Presidente da Câmara Municipal de São João da Paraúna, mediante o Ofício nº 03/GP/03, datado de 14.02.03, alegando que, de acordo com o art. 54, V, a, do Regimento interno daquele Legislativo, os Edis têm direito a licença para tratar de interesse particular, concedida pelo prazo de 12 (doze) meses, podendo reassumir suas funções a qualquer tempo, devendo, entretanto, fazer comunicação à mesa diretora com antecedência de 30 (trinta) dias, que comunicará o Plenário e o
suplente que assumiu a vaga, no prazo de 05 (cinco) dias, consulta esta Casa acerca da legalidade do dispositivo em referência, ou seja:
1. se o Vereador, com base na norma supracitada, poderá tirar licença de 1 (um) ano, para tratar de interesse particular;
2. e se, terminada a licença, poderá o Vereador assumir novamente as suas funções.
A Assessoria Jurídica do Município, no Parecer anexo às fls. 008/017, pugnou pela legalidade de se conceder licença por interesse particular ao Vereador por se tratar de matéria disciplinada pelo Regimento Interno da Câmara Municipal e também por ter previsão no art. 23, inciso II, da Lei Orgânica do Município.
Encaminhados os autos à Superintendência Jurídica deste Órgão, esta, mediante Parecer nº 185/03 (fls. 04/06), manifestou o entendimento pela impossibilidade da concessão da licença em foco, por contrapor-se aquela ao disposto no art. 56, II, da Constituição Federal , sob pena de perda de mandato, quando o prazo for superior a 120 (cento e vinte) dias.
Igualmente a 5ª AFOCOP, com base no art. 56, 11, c/c art. 29, IX, da Constituição Federal , mediante o Parecer 002/03 (fls. 18/20), pronuncia-se pela impossibilidade de se conceder a licença em questão.
Com efeito, a Carta Magna trata da licença dos membros do Poder Legislativo no artigo 56, verbis:
"Art. 56. Não perderá o mandato o Deputado ou Senador:
[ ... ]
II - licenciado pela respectiva Casa por motivo de doença, ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa. "
Apesar da supracitada norma referenciar, de forma explícita, o Deputado e o Senador, também é aplicável ao Vereador em virtude do disposto no artigo 29, IX, da Constituição Federal , verbis:
"Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica , votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos;
[ ... ]
IX - proibições e incompatibilidades, no exercício da vereança, similares, no que couber, ao disposto nesta Constituição para os membros do
Congresso Nacional e na Constituição do respectivo Estado para os membros da Assembleia Legislativa;"
Empresta maior clareza, ainda, ao discernimento da matéria disposição contida no
§ 1º do art. 27 da Carta Magna, in verbis:
"Art. 27. ...
[ ... ]
§ 1º Será de quatro anos o mandato dos Deputados Estaduais, aplicando-se-lhes as regras desta Constituição sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda de mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas."
Tal dispositivo, como se vê, sujeita o Deputado Estadual às regras da Constituição sobre licença e perda de mandato, valendo dizer que não poderão tais matérias ser tratadas diversamente por normas infraconstitucionais ou mesmo por Constituições Estaduais.
Assim, estando o Vereador atrelado a tais regramentos, não se poderá dar discernimento diverso à previsão contida na parte final do
§ 1º do art. 15 da Carta Estadual, ou seja, "licença superior a cento e vinte dias", no sendo de aplicá-la às licenças por interesse particular, uma vez vedadas por comando constitucional federal.
Diante dos dispositivos acima mencionados, vale ressaltar que, dentro da pluralidade do nosso ordenamento jurídico, enclausurada na órbita do Direito Constitucional, existe a compatibilidade vertical das normas jurídicas, donde todas as normas de vigência nacional estarem sujeitas à hierarquia constitucional, não podendo, então, qualquer uma delas contrapor-se à nossa Lei Maior.
Do exposto, RESOLVE:
o TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, manifestar ao Consulente o entendimento da impossibilidade de conceder licença a Vereador, para tratar de interesse particular, por período superior a 120 dias.
À Superintendência de Secretaria, para as providências.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 07 de maio de 2003.
Presidente
Relatora
Conselheiro
Conselheiro
Conselheiro
Conselheiro
Conselheiro
Procurador Geral de Contas
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução de Consulta:
Nenhum Ato.
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