Resolução de Consulta nº 15/2004
FAZ CONSULTA E SOLICITA PROVIDÊNCIAS.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 15, DE 02 DE JUNHO DE 2004.
FAZ CONSULTA E SOLICITA PROVIDÊNCIAS.
TRATAM os presentes autos, de nº 38351/03, da Representação apresentada pelo Vereador Ageu Cavalcante Lemos, da Câmara Municipal de Goiânia, visando a declaração da inconstitucionalidade, por este Tribunal, da Resolução nº 011 ; de 18.12.2003, editada por aquela Casa de Leis, alterando o art. 2º da Resolução nº 04 /98, aumentando o quantitativo dos guardas que prestam serviços naquela Casa e alterando o valor da Gratificação a eles atribuída, a qual passou de R$ 246,25 para R$ 492,50 (50% da gratificação FG-3), em razão de que a fixação do valor da gratificação não se fez por lei e sim por Resolução.
Aberto vista dos autos ao Presidente da Câmara, este apresentou o Parecer nº 028/04, de 03.03.04, exarado pelo Procurador-Chefe daquele Poder Legislativo, onde manifestou-se. 1) que o termo "lei" contido no art. 51, IV da Constituição Federal , com a nova alteração dada pela EC nº 019 /98, refere-se à lei em tese, sendo a Resolução considerada como lei conforme disposto no art. 59 da mesma Carta Magna; 2) que a doutrina (Hely Lopes Meirelles, DIREITO ADMINISTRATIVO
BRASILEIRO, 13` Edição, 2003, pg, 634), entende que todo serviço da Câmara pode ser criado, modificado ou extinto por resolução, com dispensa da sanção do Prefeito, por ser matéria de sua competência exclusiva, à semelhança do que dispõe a
Constituição da República quando cuida do Poder Legislativo Federal (art. 48 c/c arts. 51, IV e 52, XII); 3) que o Supremo Tribunal Federal, em Ação Direta de Inconstitucionalidade de ato do Tribunal de Contas da União - TCU, que concedeu reajuste a seus servidores através de Resolução, entendeu que "por expressa previsão constitucional apenas as Casas Legislativas do Congresso gozam da prerrogativa de aumentar os vencimentos de seus servidores por ato interno de sua Mesa Diretora (art. 51, IV e 52, XIII) o que não ocorre com o Tribunal de Contas da União que, a teor do art. 73, exerce, no que couber, as atribuições previstas no art. 96, ambos da Constituição. A nova redação dada aos arts. 51, IV e 52, XIII, pelos arts. 9º e 10 da Emenda Constitucional nº 19 /98 não alterou esta situação porque as Resoluções do Senado e da Câmara foram recepcionadas como lei".
Solicitada manifestação da Superintendência Jurídica deste Tribunal esta, via do Parecer JUR nº 291/2004, manifestou no sentido de que não é legal a alteração de gratificação através de Resolução a partir da Emenda Constitucional nº 19 /98, já tendo este Tribunal se manifestado neste sentido através da Resolução RC nº 060 /99, em consulta realizada pela própria Câmara Municipal de Goiânia.
Analisando a questão suscitada nos autos, a Primeira Auditoria manteve sem entendimento já transformado em decisão pelo Egrégio Tribunal Pleno desta Corte de Contas, consoante Resolução RC nº 060 /99, de 19.05.1999, entendendo que apesar da não alteração da redação do art. 48 da Constituição Federal pela EC nº 19 /98, as disposições do art. 37, X da mesma Carta Magna, eliminam a dúvida suscitada, portanto, estabelece que "a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o Parágrafo 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou
alterados por lei especifica, observada a iniciativa privativa de cada caso, assegurada a revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices".
Ouvida a douta Procuradoria Geral de Contas junto a este Tribunal esta, via do Despacho nº 3907/04, devolveu os autos à Primeira Auditoria sugerindo a apuração do item 2 da denúncia.
Analisada a questão levantada pela Procuradoria, verifica-se procedente, entretanto, necessário se faz, primeiramente, colher a manifestação deste Colegiado acerca da legalidade ou não do ato da Câmara ora questionado.
Assim sendo,
considerando a manifestação da Superintendência Jurídica deste Tribunal, via do Parecer JUR nº 291/2004 e a Resolução RC nº 060 /99 exarada por este Tribunal em resposta à consulta formulada pela própria Câmara Municipal de Goiânia;
RESOLVE,
o Egrégio TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros
integrantes de seu Colegiado, declarar a insubsistência da Resolução nº 011 , de 18.12.2003, da Câmara Municipal de Goiânia, face à sua inconstitucionalidade, não podendo, destarte, surtir qualquer efeito jurídico ao Poder Público Municipal, devendo as alterações processadas serem efetivadas mediante lei de iniciativa da Câmara e sancionada pelo Prefeito, consoante disposto no art. 51, IV c/c art. 37, X da Constituição Federal .
Incumbe à Superintendência de Secretaria, a retirada de cópia dos documentos de Fls. 01 a 09, e 83 para formalização de processo de apuração dos pagamentos efetivados com base na citada Resolução da Câmara Municipal de Goiânia, atendendo, destarte, o solicitado pela Procuradoria Geral de Contas.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 02 de junho de 2004.
Presidente
Relator
Conselheiros
Procurador Geral de Contas
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução de Consulta:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução de Consulta:
Nenhum Ato.