Resolução de Consulta nº 15/2005
AQUISIÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS DE PANIFICADORA DOS PAIS DO PRESIDENTE DA CÂMARA.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 15, DE 24 DE AGOSTO DE 2005.
AQUISIÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS DE PANIFICADORA DOS PAIS DO PRESIDENTE DA CÂMARA.
CÂMARA MUNICIPAL - Aquisição de gêneros alimentícios para proporcionar lanches à população que comparecer às sessões do Legislativo - Panificadora de parentes do Presidente da Câmara.
IMPOSSIBILIDADE: Princípios da moralidade, finalidade,
impessoabilidade e economicidade.
Tratam os presentes autos, nº 06922/05, de consulta formulada pelo Presidente da Câmara Municipal de Davinópolis acerca da legalidade da Câmara Municipal adquirir produtos alimentícios da Panificadora Pão de Ouro, de propriedade dos pais do Consulente, no intuito de oferecer lanches à população que comparece às sessões daquele Legislativo.
Alega o consulte que Davinópolis é um Município de pequeno porte, com renda reduzida e que a Panificadora epigrafada é a única especializada no Município.
Na análise do feito a Superintendência Jurídica salienta apenas que este Tribunal não se manifesta em relação a casos concretos e em consultas desacompanhadas de parecer técnico-jurídico da assessoria municipal, nos termos da RN nº 002 /01, sugerindo o arquivamento do feito.
A Sexta Auditoria, mediante Parecer nº 002 /05, salienta que o fato impeditivo da aquisição pretendida não é o grau de parentesco indicado, mas sim a ausência do interesse público na aquisição e demonstra, mediante citação de vasta doutrina, que os gastos com lanches para a população que assiste as sessões legislativas, não condiz com a política de contenção de despesas de um Município com parca renda, como afirma o consulente e que não é razoável que em Município onde se
configure carência financeira da população, o administrador público utilize verbas do erário, para promoção de finalidade alheia ao interesse público. Despesas decorrentes de homenagens, recepções, tais como, jantares, lanches, bebidas, etc, não se encontram entre as despesas legitimamente havidas em prol da coletividade.
Para reforçar o entendimento transcreve também a decisão da 4ª Câmara Civil do Tribunal der Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime:
"VEREADOR - Lesão ao Erário - Ação Civil Pública proposta pelo
Ministério Público - Vereadores participantes da Mesa Diretora da Câmara que, no exercício do mandato concederam, honrarias e títulos de cidadão, promoveram jantares comemorativos, com gastos com aquisição de bebidas, comestíveis, peças de vestuário, ornato de folhes, cujas despesas foram pagas pelo Erário Ato discricionário inocorrente - Abuso e desvio de finalidade caracterizados - Devolução determinada pelos cofres públicos das quantias dispendidas, corrigidas monetariamente - Procedência Decretada".
A Procuradoria Geral de Contas, às fls. 06, verso, manifesta sua concordância com o entendimento exarado pela Sexta Auditoria;
Com base nas manifestações da Sexta Auditoria e da Procuradoria Geral de Contas, adotadas neste ato, RESOLVE:
o TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, manifestar o entendimento de que, à vista dos princípios constitucionais regedores da administração pública, é vedado à Câmara Municipal utilizar-se do Erário para procedimentos incompatíveis com a função de legislar.
Os gastos com produtos alimentícios para lanches aos assistentes das sessões legislativas, se ocorrerem, deverão ser suportados pelos próprios vereadores, uma vez que não há proveito para a coletividade, se tais despesas forem efetuadas com o dinheiro do contribuinte.
À Superintendência de Secretaria, para as providências de mister.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 24 de agosto de 2005.
Presidente
Relator
Conselheiros participantes
Procurador Geral de Contas
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Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução de Consulta:
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