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Resolução de Consulta nº 15/2006

SECRETÁRIOS MUNICIPAIS - AGENTES POLÍTICOS NÃO DETENTORES DE MANDATO ELETIVO - DIREITO A FÉRIAS E A RECEBIMENTO DE 13º SALÁRIO.

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 15, DE 12 DE ABRIL DE 2006.

SECRETÁRIOS MUNICIPAIS - AGENTES POLÍTICOS NÃO DETENTORES DE MANDATO ELETIVO - DIREITO A FÉRIAS E A RECEBIMENTO DE 13º SALÁRIO.

TRATAM os presentes autos, de nº 14841/05, de consulta formulada pelo Senhor WALTENIR PEIXOTO DE MIRANDA, Prefeito Municipal de AVELINÓPOLIS, acerca do direito a férias e 13º salários dos Secretários Municipais, e ainda, dos Secretários que possuem cargo efetivo na Prefeitura, face à proibição inserta no art. 2º da Lei Municipal nº 647 /2004, de 27.08.2004, que repete o contido no art. 39,

§ 4º da Constituição Federal .

A consulta se fez acompanhar de parecer do Assessor Jurídico do Município, após diligenciamento dos autos, conforme exigência de Resolução Normativa deste Tribunal, tendo aquele, viando Parecer nº 0109/2005, opinado no sentido de que: 1) os Secretários Municipais, detentores de cargos de carreira, fazem jus ao gozo de férias, acrescidas de um terço, bem como ao décimo

terceiro salário, porém, em ambos os casos será considerada a remuneração de seu cargo de carreira; 2) os Secretários ocupantes de cargos em comissão, sujeitarão ao disposto no

§ 4º do art. 39 da CF, ou seja, não terão direito a férias e nem décimo terceiro salário; 3) os direitos trabalhistas conquistados pelos servidores de carreira é garantido na Lei Municipal nº 274 /90 (Estatuto), bem como na CF.

Encaminhados os autos à Superintendência Jurídica deste Tribunal esta, via do Parecer JUR nº 0005/2006, após citar os dispositivos constantes dos artigos 29, V e 39,

§ 4º da CF/88, e ainda, os julgados dos Tribunais de Justiça do Rio Grande do Sul e de Santa Catarina, que possuem entendimento diverso com relação à classificação dos Secretários Municipais como agentes políticos, entretanto, unânime no entendimento de que possuem direito a férias e 13º salário, opinou no sentido de que devem esses servidores receber normalmente a gratificação natalina e as

férias, acrescidas de um terço.

A legislação citada tem a seguinte redação:

"Art. 39. ...

§ 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI.

A Quinta Auditoria, após análise da questão suscitada, tem a tecer as seguintes considerações:

1) consoante se verifica no dispositivo acima citado, os Secretários Municipais deverão se remunerados por subsídio fixado em parcela única;

2) consoante entendimento deste Tribunal, pela Resolução RC nº 031 /05, os agentes políticos não fazem jus ao recebimento de décimo terceiro salário, cujo direito é impróprio aos detentores de mandato eletivo;

3) os Secretários Municipais, apesar de considerados agentes políticos, não são detentores de mandatos eletivos, e sim, de cargos em comissão de livre nomeação e exoneração dos Prefeitos Municipais;

4) como ocupantes de cargos em comissão, os Secretários Municipais fazem jus aos direitos previstos nos Estatutos Municipais para os servidores dos Municípios.

5) os servidores efetivos do Município, nomeados para cargos em Comissão, inclusive o de Secretário Municipal, poderão optar pela remuneração e farão jus ao recebimento de 13º salário e terão direito a férias com acréscimo de um terço, calculados sempre com base na última remuneração do cargo que ocupa, seja o em comissão ou o efetivo.

Ouvida a douta Procuradoria Geral de Contas esta, via do Parecer nº 2102/2006, comungou com os entendimentos contidos nos autos.

Analisados pela Relatoria esta também comungou com tais entendimentos.

Assim sendo, à vista das considerações retro e respondendo à consulta formulada;

RESOLVE,

o Egrégio TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, manifestar ao Consulente, seu entendimento no sentido de que:

1) os Secretários Municipais, apesar de serem considerados agentes políticos, não exercem cargo eletivo, e sim, cargo em comissão, fazendo, portanto, jus ao percebimento de 13º salário e férias, estas acrescidas de um terço;

2) os servidores municipais nomeados para os cargos de Secretários Municipais ou quaisquer outros cargos em Comissão, poderão optar pelo recebimento dos vencimentos de seu cargo ou pelo subsídio do cargo de Secretário Municipal, ou ainda pela remuneração do cargo em Comissão,

fazendo jus ao percebimento de 13º salário e férias, estas acrescidas de um terço, calculados sempre de acordo com os valores da última remuneração do cargo que optaram.

À Superintendência de Secretaria, para as providências.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 12 de abril de 2006.

Presidente

Relator

Conselheiros

Procurador Geral de Contas

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução de Consulta:

Nenhum Ato.

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