Resolução de Consulta nº 15/2008
CONSULTA ACERCA DE QUAL O TEMPO HÁBIL PARA A COBRANÇA DO IPTU; POSSIBILIDADE PARCELAMENTO E DE
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 15, DE 16 DE ABRIL DE 2008.
CONSULTA ACERCA DE QUAL O TEMPO HÁBIL PARA A COBRANÇA DO IPTU; POSSIBILIDADE PARCELAMENTO E DE
ISENÇÃO PARCIAL DOS JUROS E MULTA DO IPTU; COBRANÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
Nos presentes autos de nº 15015/2007, examina-se consulta formulada pelo Sr. Antônio da Costa Tavares, Prefeito de Mimoso de Goiás, acerca da possibilidade de cobrança de IPTU relativos à exercícios anteriores, possibilidade de isenção de juros e multas do IPTU e possibilidade de cobrança de correção monetária.
A consulta foi feita por parte legítima e encontra-se instruída conforme estabelece a Resolução Normativa RN nº 002 /01.
Esta Corte de Contas é pacífica quanto à impossibilidade de resposta de consultas em caso concreto, por transparecer pré-julgamento. No entanto no presente caso restringir-se-á situação em tese concernente à possibilidade cobrança e parcelamento de créditos tributários e isenção de multas e juros provenientes do crédito tributário.
No exame do feito, a Auditoria de Análise de Contas Mensais de Gestão, mediante parecer nº 004/08, fls. 11/13, preliminarmente atem à questão da obrigação de arrecadação de tributos pelo Administrador, disposta no art. 11, da Lei Complementar nº 101 /2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, que assim preceitua:
Art. 11. Constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da Federação.
Parágrafo único. É vedada a realização de transferências voluntárias para o ente que não observe o disposto no caput, no que se refere aos impostos.
Outrossim, a não arrecadação dos tributos caracteriza renúncia de receita, que somente poderá se dar nos termos do art. 14, caput. I e II da Lei Complementar 101 /2000.
Trazendo à baila as indagações do consulente, primeiro quanto à questão relativa ao tempo hábil para a o exercício da cobraria de créditos tributários Administração, ressalva a Auditoria que deverão sei observadas duas situações distintas, quais sejam:
- A decadência do direito da Fazenda Pública na constituição do crédito tributário é de 05 (cinco) anos de acordo com o Código Tributário Nacional (grifamos):
Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
II - da data em que se tomar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento. (Art. 173, I, II e parágrafo único do Código Tributário Nacional).
- Já a prescrição do direito subjetivo para o oferecimento de ação de cobrança dos créditos tributários é de: "A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva." (Art. 174, caput, do CTN) (grifamos).
Portanto, se os créditos tributários estão constituídos de forma definitiva o poder público poderá promover os atos para recebimento:
- inicialmente mediante processo administrativo fiscal;
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO. EXTRAVIO. EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. AUSÊNCIA.
I - O artigo 2º,
§ 5º, VI, da LEF, impõe que o termo de inscrição de dívida ativa deve conter o número do processo administrativo-fiscal que deu ensejo à cobrança. II - O extravio do processo administrativo impede que o Judiciário confira a CDA, ao mesmo tempo em que impossibilita o contribuinte de se defender. Precedentes: REsp nº 686.777/MG, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJ de
07/11/2005 e REsp Nº 274.746/RJ, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJ de 13/05/2002. III - Recurso especial improvido. (http://www.stj.gov.br/SCON/jurisprudencia/doc.jsp?livre=divida+adj+ativa+e+cobran%E7a+e+tempo&&b-ACOP&p=true&t=&l=10&i=2)
- não alcançado êxito nas cobranças administrativas, efetivar a inscrição do devedor na dívida ativa promover os atos de execução nos moldes da Lei Federal nº 6830 /80
- Lei de Execução Fiscal.
Com relação à possibilidade parcelamento, que vise a suspensão da exigibilidade do crédito nos termos em que dispõe o
Art. 151, VI do CTN, será concedido por meio de lei específica na forma do
Art. 155-A CTN: "O parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica observados ainda as vedações do art. 150, II, da Constituição Federal que proíbe o tratamento desigual entre contribuintes que se encontram em situação equivalente.
O art. 155,
§ 1º, do CTN dispõe que o parcelamento do crédito tributário não exclui a cobrança de juros e multa, ressalvadas disposições em contrário dispostas na lei, isto é, a lei poderá conceder a isenção de juros e multa, sem prejuízo do disposto no art. 150, II da Constituição Federal .
Por último, entende-se possível a aplicação de correção monetária na atualização dos créditos tributário, observado um índice de correção pertinente e estrita observância da Lei 10.192 /2001, que dispõe sobre medidas complementares ao Plano Real.
A Douta Procuradoria Geral de antas comunga com o posicionamento da Auditoria, e esclarece que a questão disposta nos presentes autos cinge-se ao questionamento de duas possibilidades, a primeira sobre a cobrança e parcelamento de créditos tributários a qualquer tempo e a segunda concernente à isenção de multas e juros provenientes do crédito tributário e aplicação de correção monetária, sendo a resposta positiva a ambos questionamentos, no sentido de que o ente municipal está compelido a arrecadar o tributo por força de determinação Constitucional e legal, porem dentro do período fixado pelos artigos 173 e 174 do Código Tributário Nacional.
Complementa ainda que, em relação a isenção de juros e multas, embora essas parcelas não constituam receita (não integram o rol do artigo 11, da Lei nº 4320 /64) somente poderão ser dispensadas se houver disposição em contrário em lei do que determina o art. 155,
§ 1º, do CTN, que trata de parcelamento do crédito tributário (art. 151, VI) e que não exclui a referida cobrança; sendo possível a aplicação da correção monetária na atualização dos créditos tributários, desde que observado índice de correção pertinente, bem como a Lei nº 10.192 /01, que dispõe sobre medidas complementares ao Plano Real.
Por todo o exposto, RESOLVE:
O Tribunal de Contas dos Municípios, pelos membros integrantes de seu Colegiado, manifestar em tese o seu entendimento de que:
1 - O ente municipal está compelido a arrecadar o tributo por força de determinação Constitucional e legal, porém dentro do período fixado pelos artigos 173 e 174 do Código Tributário Nacional.
2 - Quanto a isenção de juros e multa, embora essas parcelas não constituam receita (não integram o rol do artigo 11, da Lei nº 320/64) somente poderão ser dispensadas se houver disposição em contrário em lei do termina o art. 155,
§ 1º, do CTN, que trata de parcelamento do crédito tributário (art. 151 que que não exclui a referida cobrança. Com relação à aplicação da correção monetária na atualização dos créditos tributários, a mesma é possível desde que observado índice de correção pertinente, bem como a Lei nº 10.192 /01, que dispõe sobre medidas complementares ao Plano Real.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia aos 16 de abril de 2008.
Presidente
Relator
Conselheiros participantes da votação
Procurador Geral de Contas
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução de Consulta:
Nenhum Ato.
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